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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Art. 5 - Criação da ANCINE

CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Seção I
Dos objetivos e competências


Art. 5 Fica criada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério da Cultura (modificado pelo Decreto 4.858/03), observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória, órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia administrativa e financeira.

§ 1 A Agência terá sede e foro no Distrito Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios regionais.

§ 2 O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério da Cultura supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão, observado o disposto no art. 62.

A Ancine é uma Agência Reguladora atípica já que cuida tanto da regulação como do fomento do seu setor de atuação. As outras agências cuidam apenas do equilíbrio entre governo, setor privado regulado e sociedade civil. 

Na medida provisória continua escrito que a ANCINE é vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior mas isto não é verdade. O Decreto 4.858/ 03 (art. 10) a vinculou ao Ministério da Cultura. O Ministério ao qual uma autarquia está vinculada exerce apenas a supervisão sobre ela, como dito no artigo. O Ministério exerce apenas a supervisão sobre a autarquia, já que ela tem autonomia administrativa e financeira.

Clique aqui para ver um artigo de Marcelo Ikeda (ex-Especialista em Regulação da ANCINE) em que ele explica o contexto histórico da criação da ANCINE.

 

Art. 6 - Objetivos da ANCINE

Art. 6 A ANCINE terá por objetivos:

I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
Promover a língua portuguesa é o que justifica a realização de editais de coprodução como Brasil-Portugal. Este artigo reforça a visão desenvolvimentista do legislador ao usar o termo "desenvolvimento da indústria".


II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;
A ANCINE poderia realizar a integração entre o governo federal, estados e municípios, por exemplo.


III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
Visão desenvolvimentista do legislador ao usar os termos "aumentar a competitividade".

IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;
Atualmente são poucos os países que fazem filmes que se auto sustentam, mesmo entre os chamados "países desenvolvidos". Uma produçaõ auto-sustentável é desejável pela sociedade para que não seja onerada. No entanto isto traz interferências graves à arte. O diretor torna-se refém da lógica do entretenimento, tendo que dar ao público o que ele espera. Obras menos palatáveis e que tragam novas formas de pensar, por exemplo, tendem a ser inibidas. É o caso do mercado norte-americano, onde os blockbusters cheios de efeitos visuais estrondosos atraem grandes públicos muitas vezes tendo roteiros pífios. A auto-sustentabilidade é uma visão desenvolvimentista.
Atentar para o fato de a ANCINE também estar preocupada com a distribuição e exibição das obras, já que o objetivo final da produção é ser vista.

V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;
A "cadeia produtiva" também é uma visão desenvolvimentista.

VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
Atende aos preceitos da Constituição Federal:
CF/88 - Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.


O mercado de audiovisual está muito concentrado no eixo Rio-São Paulo. Este artigo está voltado para a mudança deste paradigma. Fala também sobre o estímulo a produções independentes. Na TV brasileira a produção é quase toda interna, o que causa homogeneização de olhares, opiniões e ideologias. As produções independentes regionais tem potencialidade para trazer a tona as questões mais próximas da sociedade e dar voz a ela.
No entanto, numa visão desenvolvimentista, a concentração da produção num espaço delimitado é benéfica ao ganho de economia de escala (ex.: Hollywood e Bollywood).

VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
A ANCINE deve promover políticas para que as obras produzidas possam ser vistas. A TV alcança 95% dos lares no Brasil. Sendo assim, esta é a principal forma de difusão das obras. Não há como pensar em difundir as obras cinematográficas com políticas apenas para as salas de exibição, já que somente 8% das cidades brasileiras têm cinemas.

VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;
As políticas devem garantir o acesso a obras de diversos países, garantindo assim a pluralidade estética, ideológica etc.

IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
A atuação da ANCINE é em todos os segmentos, não se limitando aos cinemas.

X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
A ANCINE se envolve também com as políticas de ensino das práticas cinematográficas para o fortalecimento do setor. Deve estar atenta também à questão tecnológica para que a legislação possa acompanhas as mudanças. A ANCINE contribuiu, por exemplo, para a elaboração da lei 12.599/ 12. Entre outras coisas, a lei fala sobre facilidades para a modernização de salas de cinema pertencentes ao poder público para que sejam equipadas com projetores digitais. Veja:

Lei 12.599/ 12
"Art. 17.  Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao poder público.

§ 1o  Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:

I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade aos espaços;

II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública;

III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;

IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas; e

V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição. 

§ 2o  As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela lei orçamentária anual.

§ 3o  Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação."
  


XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
A ANCINE tem um setor de fiscalização que, em conjunto com a polícia federal, pode apreender cópias piratas de obras audiovisuais.






Art. 7 - Competências da ANCINE

Art. 7 -  A ANCINE terá as seguintes competências:

I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3;
A ANCINE não formula a Política Nacional do Cinema (cabe ao CSC), apenas executa

II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;

III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;

IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;

V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;

VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

IX - estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
[Mediante Instruções Normativas]

X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;

XI - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;

XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;

XIV - gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;

XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;

XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
[Não se aplica apesar de não ter sido formalmente revogado. Após o Decreto 7000/10, o apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema passa a ser dado pelo Ministério da Cultura.]

XVII - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1o desta Medida Provisória.

XVIII - regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
[Regula e fiscaliza a Cota de Tela da TV por assinatura instituída pela lei 12.485/11]

XIX - elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual;

XX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXI - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

XXII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum;

XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.


Parágrafo único. A organização básica e as competências das unidades da ANCINE serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.


Art. 8 - Estrutura da Ancine

Art. 8  A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três Diretores, com mandatos não coincidentes de quatro anos.

§ 1 Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada e elevado conceito no seu campo de especialidade, escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
[A aprovação pelo Senado ocorre após uma sabatina.]

§ 2 O Diretor-Presidente da ANCINE será escolhido pelo Presidente da República entre os membros da Diretoria Colegiada.

§ 3 Em caso de vaga no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, este será completado por sucessor investido na forma prevista no § 1o deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.

§ 4 Integrarão a estrutura da ANCINE uma Procuradoria-Geral, que a representará em juízo, uma Ouvidoria-Geral e uma Auditoria.

§ 5 A substituição dos dirigentes em seus impedimentos será disciplinada em regulamento.