Art. 7 - A
ANCINE terá as seguintes
competências:
I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3;
A ANCINE não formula a Política Nacional do Cinema (cabe ao CSC), apenas executa
II -
fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;
III -
promover o
combate à pirataria de obras audiovisuais;
IV -
aplicar multas e sanções, na forma da lei;
V -
regular, na forma da lei, as
atividades de fomento e
proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a
livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
VI -
coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
VII -
articular-se com os
órgãos competentes dos entes federados com vistas a
otimizar a consecução dos seus
objetivos;
VIII -
gerir programas e
mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica
nacional;
IX -
estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
[Mediante Instruções Normativas]
X -
promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas
nacionais em
festivais internacionais;
XI -
aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados
com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;
XII -
fornecer os
Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;
XIII -
fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
XIV -
gerir o sistema de informações para o
monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;
XV -
articular-se com órgãos e entidades voltados ao
fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do
Mercosul e demais membros da
comunidade internacional;
XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
[Não se aplica apesar de não ter sido formalmente revogado. Após o Decreto 7000/10, o apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema passa a ser dado pelo Ministério da Cultura.]
XVII -
atualizar, em consonância com a
evolução tecnológica, as
definições referidas no art. 1o desta Medida Provisória.
XVIII -
regular e
fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
[Regula e fiscaliza a Cota de Tela da TV por assinatura instituída pela lei 12.485/11]
XIX -
elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual;
XX -
enviar relatório anual de
suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXI - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do
§ 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
XXII -
promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do
Mercosul e demais membros da
comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum;
XXIII -
estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do
princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de
produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
Parágrafo único. A organização básica e as competências das unidades da ANCINE serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.