Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5°, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1° desta Lei.
§ 3° As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1°, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 habitantes. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)
[A alínea h não está na MP2228-1 por que foi incluída posteriormente diretamente na Lei Rouanet, através de outra lei.]
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