Art. 37. O não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
[Prevê multa no caso de não pagamento da CONDECINE no prazo estipulado.]
§ 1o A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
[A sala de exibição nunca paga CONDECINE, exceto no caso de exibir uma obra que não tenha pago seu devido CONDECINE. É uma ameaça de sanção que funciona como uma forma de coagir os exibidores a fiscalizarem o pagamento do tributo. A regra vale também para o mercado de TV.]
§ 2o A solidariedade de que trata o § 1o não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do art. 32.
[A solidariedade não se aplica no caso de CONDECINE REMESSA]
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