segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Art. 60. Fatos geradores de multas

Art. 60. O descumprimento ao disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 31 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do regulamento.
§ 1° Revogado
[Com a revogação do § 1°, o § 2° ficou aparentemente sem sentido, já que passou a ser uma exceção a uma regra que não existe. Na verdade a regra passou a ser ditada pelo Art. 15 do decreto 6.590/08. A multa será de 5% da receita bruta mensal da empresa, :

Art. 15. Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto neste Decreto limitar-se-á a cinco por cento da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da MP 2.228-1/01.

§ 1° Considera-se sem previsão de limite específico a multa referente à infração administrativa prevista no art. 40.

§ 2° A multa prevista no art. 30, quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no art. 60 da MP 2.228-1/ 01 [máximo 2 milhões de reais]
[Multa por veicular cópia de obra publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na ANCINE.]


[Dessa  forma, o § 2° ainda pode ser usado quando não se puder apurar o valor da receita bruta.]

OBS:
O texto abaixo faz parte da "Consulta Pública da minuta da nova Instrução Normativa de Infrações e Penalidades Administrativas" realizada pela ANCINE em 12 de junho de 2012:

"Especificamente quanto às penalidades, cumpre destacar que o art. 36 da Lei nº 12.485/2011 inovou em muitos aspectos sobre o tema, tendo trazido novas sanções, como a suspensão temporária e o cancelamento do credenciamento, além de ter estabelecido valores de multa diversos daqueles previstos na Medida Provisória nº 2.228-1/2001. Além disso, houve ampliação na possibilidade de aplicação da sanção de advertência uma vez que, diferentemente do previsto pelo Decreto nº. 6.590/2008 – que restringia a aplicação desta penalidade a apenas alguns tipos infracionais –, a Lei nº. 12.485/2011 não criou limitações nesse sentido, possibilitando que essa sanção seja aplicada a qualquer descumprimento de obrigação relativa à citada lei. Tal norma legal também estabeleceu alguns parâmetros a serem observados na aplicação das sanções, tais como a reincidência específica e a má-fé dos administradores das pessoas jurídicas, os quais foram detalhados na minuta de IN que segue."

§ 2° Caso não seja possível apurar o valor da receita bruta referido no caput por falta de informações, a ANCINE arbitra-lo-á na forma do regulamento, que observará, isolada ou conjuntamente, dentre outros, os seguintes critérios:

I - a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;

II - a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

III - o valor do capital constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;

IV - o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

V - o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI - a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - a soma dos valores devidos no mês a empregados; e

VIII - o valor mensal do aluguel devido.

§ 3° Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto neste artigo, as normas de arbitramento de lucro previstas no âmbito da legislação tributária federal.

§ 4° Os veículos de comunicação que veicularem cópia ou original de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título, pagarão multa correspondente a 3 (três) vezes o valor do contrato ou da veiculação. [Texto igual ao do Art.30 do Decreto 6.590/ 08]

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