Art. 21. As cópias das obras cinematográficas
e videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação,
exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras cinematográficas e
videofonográficas publicitárias deverão conter em seu suporte marca indelével e
irremovível com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com
todas as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pela ANCINE e
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do que
trata a Lei no 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, e o Decreto
no 2.894, 22 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. No caso de
obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias, a marca indelével e
irremovível de que trata o caput e nas finalidades ali previstas deverá
constar na claquete de identificação.
[Nunca regulamentado]
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