Art. 30. Para concessão da classificação etária indicativa de obras cinematográficas e videofonográficas será exigida pelo órgão responsável a comprovação do pagamento da CONDECINE no segmento de mercado a que a classificação etária indicativa se referir.
[A classificação etária indicativa é feita pelo Ministério da Justiça. Como a Ancine não tem convênio com este Ministério, este artigo não tem sido cumprido dessa forma.]
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