terça-feira, 2 de outubro de 2012

Art. 27 - Liberação de exibição após 10 anos

Art. 27. As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos públicos ou renúncia fiscal, após decorridos dez anos de sua primeira exibição comercial, poderão ser exibidas em canais educativos mantidos com recursos públicos nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos canais referidos nas alíneas "b" a "g" do inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e em estabelecimentos públicos de ensino, na forma definida em regulamento, respeitados os contratos existentes


Os canais especificados na Lei 8.977/95, I são :
b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

g) um canal comunitário aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;

São os canais "must carry" da TV por assinatura. 

 [ Artigo polêmico. Nunca foi regulamentado. Mesmo que tivesse sido regulamentado, abre a possibilidade de que o contrato exclua essa liberação após 10 anos.]

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