terça-feira, 2 de outubro de 2012

Art. 34. FSA - Destinação do CONDECINE

Art. 34. O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.


Antes da lei 11.437/ 06, a CONDECINE era para ser dividida entre a ANCINE e a SAV, algo que nunca chegou a acontecer de fato. Após esta lei, a CONDECINE passou a ser destinada integralmente para o FSA.

O FSA dispõe de cinco modalidades de aplicação de recursos: 
- crédito;
- investimento em projetos com participação nos resultados;
- participação minoritária em empresas;
- equalização de encargos financeiros;

- apoio financeiro.


OBS.: Fundo Setorial do Audiovisual (FSA)
Fundo público voltado para o financiamento de programas e projetos da indústria audiovisual brasileira. Criado em 2006 pela Lei nº 11.437, está alocado no Fundo Nacional de Cultura e conta com recursos da Condecine (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional) e dotação anual do Governo Federal. Suas diretrizes são definidas por um Comitê Gestor composto por dois representantes do Ministério da Cultura, um da Ancine, um representante da instituição financeira credenciada e dois representantes do setor audiovisual. Cabe ao comitê definir a alocação dos recursos, as áreas prioritárias de atuação, e o plano anual de investimentos. O BNDES é atualmente a instituição responsável pela administração dos recursos (antes era a FINEP). O Fundo pode atuar em todos os setores da indústria por meio de financiamento direto, empréstimos, equalização de taxas de juros, participação em projetos de pesquisa e infra-estrutura, e aquisição de capital de empresas brasileiras.

O FSA começou a operar em 2009 por meio de editais públicos (que serão lançados semestralmente) em quatro linhas de ação:
• Linha A: Produção de longas-metragens para cinema;
• Linha B: Produção de obras audiovisuais para a TV;
• Linha C: Aquisição de direitos de distribuição de longas-metragens;
• Linha D: Comercialização de longas-metragens para cinema.




http://www.filmeb.com.br/portal/html/materia19.php 
https://dagavetaproducoes.wordpress.com/2012/01/10/bndes-e-o-novo-coordenador-financeiro-do-fsa/


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