terça-feira, 2 de outubro de 2012

Art. 18 - Relatórios à Ancine

Art. 18. As empresas distribuidoras, as programadoras de [TV a cabo] obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massas por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea e do Anexo I desta Medida Provisória, assim como as locadoras de vídeo doméstico e as empresas de exibição, devem fornecer relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas pela exploração delas no período, conforme normas expedidas pela Ancine.

Inicialmente o artigo abrangia somente as salas de exibição. Após a lei 11.437/06 a ANCINE pode solicitar dados a:
- Empresas de exibição
- Distribuidoras
- Programadoras de TV a cabo
- Programadoras de outros mercados (Ex.:Publicitário)
- Locadoras de vídeo doméstico

OBS.: A TV aberta e as Operadoras estão de fora dessa obrigatoriedade.



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