Art. 18. As empresas
distribuidoras, as programadoras de [TV a cabo] obras audiovisuais para o segmento de
mercado de serviços de comunicação eletrônica de massas por assinatura, as
programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na
alínea e do Anexo I desta Medida Provisória, assim como as locadoras de vídeo
doméstico e as empresas de exibição, devem fornecer relatórios periódicos sobre
a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas pela
exploração delas no período, conforme normas expedidas pela Ancine.
Inicialmente o artigo abrangia somente as salas de exibição. Após a lei 11.437/06 a ANCINE pode solicitar dados a:
- Empresas de exibição
- Distribuidoras
- Programadoras de TV a cabo
- Programadoras de outros mercados (Ex.:Publicitário)
- Locadoras de vídeo doméstico
OBS.: A TV aberta e as Operadoras estão de fora dessa obrigatoriedade.
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