[ O registro de título envolve o pagamento da respectiva "CONDECINE título", exceto quando isento (art. 39). Na prática, só se registram as obras que precisam pagar.]
§ 1o No caso de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária brasileira, após a solicitação do registro do título, a mesma poderá ser exibida ou comercializada, devendo ser retirada de exibição ou ser suspensa sua comercialização, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.
[O mercado publicitário tem pressa e por isso a obra pode ir ao ar antes de o título estar aprovado na Ancine. Basta que tenha sido feita a solicitação do registro do título.]
§ 2o As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
[Versões de uma mesma obra com cortes e sem adição de tomadas]
§ 3o As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
[Caso típico é a publicidade de supermercados. Há uma propaganda básica, mas os produtos anunciados variam.]
§ 4o Ultrapassado o limite de que trata o § 2o ou o § 3o, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original.
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