segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Art. 43 - Critérios de aplicação dos recursos do FUNCINE


Art. 43. Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE [IN 80 da ANCINE, art. 3°], sejam destinados a:

I - projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;
[Precisa ser produção independente, mas não há impedimento de que sejam produzidas obras voltadas para televisão. Vale qualquer tipo e obra audiovisual, inclusive novelas.]

II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;

III - aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;
[Tentativa de capitalizar empresas do ramo, através do lançamento de suas ações no mercado de capitais.]

IV - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e

V - projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.
[Notar que os FUNCINES só podem ser usados para favorecer o investimento em empresas brasileiras.]

§ 1° Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III do caput deste artigo.
[Não é permitido utilizar recursos de FUNCINES para a aquisição de ações de empresas em que uma TV aberta detenha controle acionário.]

§ 2° Os Funcines deverão manter, no mínimo, 90% do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.
[Evita o desvio de recursos para gastos que não tenham a ver com o projeto.]

§ 3° A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.
[Continua o regramento do parágrafo anterior. Os 10% que podem não estar aplicados nos empreendimentos têm que ser investidos em aplicações de baixíssimo risco (Títulos do governo).]

§ 4° É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.
[Os investimentos deverão se dar através de contrato a ser firmado entre a instituição administradora do FUNCINE e a EMPRESA TITULAR DE PROJETO APROVADO PELA ANCINE. (INSTRUÇÃO CVM Nº 398, Art 9°, § 2º)]

§ 5° As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual.


§ 6° As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos dos FUNCINES terão seu corte e edição finais aprovados para exibição pelo seu diretor e produtor responsável principal.
[De certa forma, a lei diz que o diretor do filme dá a palavra final sobre a obra e não os investidores. Tenta preservar o lado artístico.

Além disso, a IN 80 da ANCINE diz:
§1º A participação dos FUNCINES nas receitas dos empreendimentos não poderá envolver direitos que caracterizem propriedade sobre a obra audiovisual ou qualquer dos bens resultantes do projeto.
 
§2º O direito do FUNCINE à participação nas receitas poderá se estender por um período máximo de 10 anos, contados da primeira exibição comercial da obra audiovisual ou do início da exploração comercial da sala de exibição ou dos elementos de infra-estrutura.]


§ 7° Nos casos do inciso I do caput deste artigo [produção brasileira independente], o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras.
[Se há renúncia fiscal, é preciso garantir que a sociedade irá fruir o produto gerado.]

§ 8° Para os fins deste artigo, aplica-se a definição de empresa brasileira constante no § 1° do art. 1° desta Medida Provisória.

Nenhum comentário:

Postar um comentário