Art. 23. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira deverá ser comunicada à ANCINE.
Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, deverão realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a responsável pela produção perante as leis brasileiras.
Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, deverão realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a responsável pela produção perante as leis brasileiras.
[A Ancine é quem autoriza a realização da filmagem de obra estrangeira, mediante contrato com produtora brasileira. Dessa forma fica facilitada a entrada de equipamentos de propriedade da empresa estrangeira no País, bem como de mão de obra estrangeira temporária. A empresa brasileira deve atuar como representante nas relações com a Ancine, zelar pelo cumprimento da legislação e pelas questões relativas ao desembaraço alfandegário de equipamentos, dando suporte a empresa estrangeira.]
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