CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 58. As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo, deverão ser autuadas pela ANCINE nos casos de não cumprimento das disposições desta Medida Provisória.
[A ANCINE pode autuar as empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo por descumprimento do disposto na MP. Não fala em TV por assinatura ou TV aberta.]
Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput do art. 60:
I - imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e
II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine.
[No caso de embaraço às atividades de fiscalização, o valor da multa é aumentado em 15% para cada circunstância agravante (decreto 6.590/08).]
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