terça-feira, 2 de outubro de 2012

Art. 39 - Isentos da CONDECINE:

Art. 39. São isentos da CONDECINE:
[Geralmente há a incidência do tributo quando há exploração comercial de obra audiovisual, mas existem exceções.]

I - a obra cinematográfica e videofonográfica destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada pela ANCINE;
[Mesmo que seja cobrado ingresso no festival, é possível que não se pague CONDECINE. Porém a isenção só ocorre se a ANCINE autorizar!!]

II - a obra cinematográfica [?!] e videofonográfica jornalística, bem assim os eventos esportivos;
[ O jornalismo e o esporte não pagam CONDECINE já que são considerados informativos e não propriamente comerciais. Documentários pagam o tributo apesar de algumas vezes a diferença ser tênue. Surge aqui uma grande dúvida: o que seria uma "obra cinematográfica jornalística" senão um documentário?]

III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
[As chamadas dos programas e a propagandas de produtos audiovisuais (trailers) não pagam CONDECINE em qualquer meio de exibição, exceto "outros mercados" (internet e Onbus TV, por exemplo) já que não foram citados. Válido para produtos audiovisuais brasileiros ou não, já que a lei não especifica.]
 
IV - as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias veiculadas em Municípios que totalizem um número de habitantes a ser definido em regulamento [IN 95 da ANCINE];
[Obras publicitárias veiculadas em cidades com até 1 milhão de habitantes de acordo com o último censo do IBGE, não pagam CONDECINE.]

V - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior;
[Como incentivo à divulgação de produções brasileiras no exterior, as obras não pagam CONDECINE para serem exibidas no exterior, tanto na TV como em salas de exibição. A GLobo Internacional, por exemplo, não tem que pagar.]

VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único (Parágrafo 1° - Não é mais único), exceto as obras audiovisuais publicitárias;
[Obras produzidas pelas empresas de TV (abertas ou por assinatura) não pagam CONDECINE quando exibidas em seu próprio segmento de mercado. Assim, uma novela da Globo não paga CONDECINE para ser exibida no segmento TV aberta, mas terá que pagar caso seja exibida no segmento TV por assinatura.]


VII - o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, referentes à programação, conforme definição constante do inciso XV do art. 1o [Programação Nacional];
[Quando uma Programadora Nacional faz uma remessa de rendimentos para o exterior referente a produtos audiovisuais estrangeiros, não paga CONDECINE REMESSA. Paga somente a CONDECINE TÍTULO antes de exibir o filme.
Por exemplo, se o Telecine (canal da Globosat, logo programadora nacional), passar um filme estrangeiro em pay-per-view, não pagará  CONDECINE REMESSA ao enviar dinheiro à distribuidora estrangeira. Pagará somente a CONDECINE TÍTULO referente ao segmento TV por Assinatura.]

VIII - obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente, filantrópico e de propaganda política;
[Não pagam CONDECINE as obras publicitárias brasileiras:
- Benficentes
- Filantrópicas
- Propaganda política.]


IX - as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1o [Programação internacional], quanto à CONDECINE prevista no inciso I, alínea d do art. 33 [segmento TV por assinatura];
[As programadoras internacionais não pagam CONDECINE TÍTULO, mas pagam CONDECINE REMESSA.]


X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 [CONDECINE REMESSA], referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, /do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos,/ em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.
[CRIA UM NOVO MECANISMO DE FOMENTO! É MUITO USADO ATUALMENTE!
Resumindo:
A programadora estrangeira de TV por assinatura fica isenta da CONDECINE REMESSA caso opte por aplicar 3% do valor da remessa em produção brasileira independente ou co-produção internacional junto a uma produtora brasileira independente de obra brasileira de qualquer tipo (exceto Obras Seriadas) e em qualquer suporte. Caso não façam esta opção, pagam 11% de CONDECINE REMESSA.  O projeto precisa ser não-publicitário (§ 4°) e aprovado pela ANCINE.
Além de pagar menos CONDECINE, a programadora estrangeira ainda lucra com a parte que lhe cabe dos direitos patrimoniais sobre o produto audiovisual no qual investiu. Notar que está incluída a possibilidade de produção de "Minisséries" mas não "Obras Seriadas", para evitar a produção de novelas com esse incentivo. As programadoras gostam de investir em Minisséries, já que criam mais fidelização de público do que um filme avulso.]

Exemplos de produções que usaram o incentivo:
- Mandrake (Conspiração Filmes/ HBO)
- Filhos do Carnaval (O2 Produções/ HBO)
- Alice (Gullane Filmes/ HBO)
- 9mm: São Paulo (Moonshot Pictures/ FOX)
- Peixonauta (TV Pinguim/ Discovery Kids) 

A Programadora estrangeira tem 270 dias (a partir da data de depósito dos recursos em sua conta de recolhimento) para destinar o dinheiro. Caso não escolha um projeto neste prazo, os 3% vão para o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).(§ 3° deste artigo)

XI - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.
[Isenta da CONDECINE TELECOMUNICAÇÕES estas instituições, apesar de possuirem equipamentos de telecomunicações para exercerem suas funções públicas.]

§ 1° As obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado.
[Obras audiovisuais brasileiras produzidas pelas TVs abertas ou por assinatura pagarão CONDECINE caso sejam exibidas em outros segmentos de mercado. Reforça o inciso VI]

§ 2° Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso X do caput deste artigo deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial em instituição financeira pública, em nome do contribuinte.

§ 3° Os valores não aplicados na forma do inciso X do caput deste artigo, após 270 dias de seu depósito na conta de que trata o § 2o deste artigo, destinar-se-ão ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.

§ 4° Os valores previstos no inciso X do caput deste artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.

§ 5° A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à integralização de pelo menos 50% dos recursos aprovados para a realização do projeto.

§ 6° Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso X do caput deste artigo poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitados a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Ancine para o projeto.
[É permitido acumular incentivos do Art 39, X com os incentivos da: 
- Lei do Audiovisual
- Lei Rouanet 

O produtor tem que entrar com uma contrapartida de pelo menos 5% do orçamento total da obra aprovado pela ANCINE]

XII - as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura.
No segmento TVs por assinatura, quando uma obra publicitária se enquadrar nos fatos geradores contidos nos incisos I e III concomitantemente, pagam a CONDECINE somente uma vez . O texto poderia dar a entender que o pagamento teria de ser feito duas vezes.

Os fatos geradores citados são:

Art. 32. A Condecine terá por fato gerador:

I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; [CONDECINE TÍTULO]

III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1o desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional. [Publicidade transmitida do exterior mas com participação de agência de publicidade nacional]

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