CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA
DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA
[CUIDADO!! O Decreto 4.858/ 03 modificou esse artigo quase todo e todo o Art 4, mas sem revogá-los formalmente.]
O texto abaixo é o Decreto 4.858/03. Na prática ele substitui quase todo os artigo 3 e 4 da MP:
Art. 1 o O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, criado pelo art. 3 o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe:
[O termo "indústria cinematográfica" mostra o caráter desenvolvimentista da lei.]
[O Conselho não é um órgão executivo, mas sim consultivo e deliberativo do setor do audiovisual.]
I - formular a política nacional do cinema;
II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
[O termo "auto-sustentabilidade" também mostra o caráter desenvolvimentista da lei.]
III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica nacional;
IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos anteriores;
[Não foi revogado formalmente, mas caiu em desuso porque, após a lei 11.437/06, todo a arrecadação de CONDECINE vai pro Fundo Setorial do Auiovisual (FSA)]
VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e
VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 2 o O Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição:
I - Ministros de Estado a seguir indicados:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Justiça;
c) das Relações Exteriores;
d) da Fazenda;
e) da Cultura, que o presidirá;
f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) das Comunicações;
h) da Educação; e
i) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e
III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
O número de membros do conselho é paritário, isto é, o número de membros governamentais é igual ao número de membros não-governamentais.
§ 1 o O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.
§ 2 o O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.
§ 3 o Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedumdos demais membros.
§ 4 o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.
§ 5 o Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 6 o A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE.
§ 8 o Os demais Ministros de Estado, referidos no inciso I, poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho, no caso de ausência ou impedimento.
Art. 3 o O Conselho poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 4 o São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões; e
V- aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.
Art. 5 o A participação nas atividades do Conselho, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 6 o O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7 o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Ministério da Cultura.
Art. 8 o Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.
Art. 9 o As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.
Art. 10. Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e
VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 2 o O Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição:
I - Ministros de Estado a seguir indicados:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Justiça;
c) das Relações Exteriores;
d) da Fazenda;
e) da Cultura, que o presidirá;
f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) das Comunicações;
h) da Educação; e
i) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e
III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
Membros governamentais
|
Ministros: Justiça; Relações Exteriores; Fazenda; Cultura;
Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior; Comunicações; Chefe da Casa
Civil e Educação + Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República (SECOM)
|
9 integrantes
|
Membros não-governamentais
|
6 representantes do setor audiovisual + 3 representantes
da sociedade civil.
|
9 integrantes
|
18 integrantes no total
|
O número de membros do conselho é paritário, isto é, o número de membros governamentais é igual ao número de membros não-governamentais.
§ 1 o O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.
§ 2 o O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.
§ 3 o Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedumdos demais membros.
§ 4 o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.
§ 5 o Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 6 o A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE.
§ 8 o Os demais Ministros de Estado, referidos no inciso I, poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho, no caso de ausência ou impedimento.
Art. 3 o O Conselho poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 4 o São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões; e
V- aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.
Art. 5 o A participação nas atividades do Conselho, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 6 o O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7 o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Ministério da Cultura.
Art. 8 o Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.
Art. 9 o As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.
Art. 10. Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.


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