segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Art. 57. Cota nos demais segmentos

Art. 57. Poderá ser estabelecido, por lei, a obrigatoriedade de veiculação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos arts. 55 e 56.
 [Os artigos 55 e 56 definiram a cota de tela e a cota de vídeo respectivamente. É posssível que sejam instituidas cotas nos demais segmentos por leis (segmentos de "TV aberta", "TV por assinatura" e "outros segmentos"). Foi o caso da lei 12.485/11 que instituiu a cota na TV por assinatura.]

Nenhum comentário:

Postar um comentário