CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA E VIDEOFONOGRÁFICA
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA E VIDEOFONOGRÁFICA
Art. 16. Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica, de responsabilidade da ANCINE, podendo para sua elaboração e execução ser conveniada ou contratada entidade ou empresa legalmente constituída.
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