Art. 45. A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre o imposto devido:
I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;
II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.
III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física.
§ 1° Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das cotas dos Funcines.
§ 2° A dedução prevista neste artigo está limitada a 3% do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deverá observar o limite previsto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
A Lei 9.532 define também que: Art 6, II- o art. 26 da [Lei Rouanet], e o art. 1° da [Lei do Audiovisual] , não poderá exceder 4% do imposto de renda devido.
§ 4° A pessoa jurídica que alienar as cotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo na hipótese em que a alienação ocorra após 5 anos da data de sua aquisição.
[A cota de FUNCINE pode ser transferida, privadamente, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, e registrado em cartório de títulos e documentos, ou negociada em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado onde o fundo seja listado. (INSTRUÇÃO CVM Nº 398, Art. 16)]
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