Art 38. A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à:
I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32; [CONDECINE REMESSA]
II - ANCINE, nos demais casos. [CONDECINE Título e CONDECINE Telecomunicações]
§ 1º. Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as normas do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
[Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.]
§ 2o A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
[A CONDECINE Telecomunicações pode ser recolhida de forma articulada com a a ANATEL.]
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