CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DO CINEMA
[Esta lei CRIA não só a ANCINE, mas também a Política Nacional do Cinema.]
Art. 2° A política nacional do cinema terá por base os seguintes princípios gerais:
I - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional;
[Aqui o legislador deixa claro que o interesse é fazer do cinema uma indústria. O pensamento neoliberal alcançou o cinema brasileiro no governo de Collor (1991).]
II - garantia da presença de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais nos diversos segmentos de mercado;
III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa (TV por Assinatura) sob obrigatória e exclusiva responsabilidade, inclusive editorial, de empresas brasileiras, qualificadas na forma desta MP (§ 1 ° do art. 1 °).
[Na verdade o legislador quis dizer "programação e empacotamento", já que pelos conceitos da lei 12.485/11 o distribuidor não tem função editorial alguma.]
IV - respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
As atribuições da Política Nacional do Cinema estão divididas entre:
- Conselho Superior de Cinema
- ANCINE,

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