segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Art. 56. Cota de vídeo

Art. 56. Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.

Parágrafo único. O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.
[Nunca foi regulamentada e por isso nunca entrou em vigor. Os 20 anos estão contando sem que faça efeito. A obrigação de cumprir a cota não é da locadora ou do varejo e sim da distribuidora.]

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