Art. 29. A contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada à ANCINE, previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra, com a comprovação do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que a obra venha a ser explorada comercialmente.
Resumindo... Contratação:
- de direitos de exploração comercial;
- de licenciamento;
- produção;
- produção;
- co-produção;
- exibição;
- distribuição;
- comercialização;
- importação e exportação.
deverá ser informada à ANCINE, previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra;
Parágrafo único. No caso de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, deverá ser enviado à ANCINE, o resumo do contrato firmado entre as partes, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.
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