quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Art. 5 - Criação da ANCINE

CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Seção I
Dos objetivos e competências


Art. 5 Fica criada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério da Cultura (modificado pelo Decreto 4.858/03), observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória, órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia administrativa e financeira.

§ 1 A Agência terá sede e foro no Distrito Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios regionais.

§ 2 O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério da Cultura supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão, observado o disposto no art. 62.

A Ancine é uma Agência Reguladora atípica já que cuida tanto da regulação como do fomento do seu setor de atuação. As outras agências cuidam apenas do equilíbrio entre governo, setor privado regulado e sociedade civil. 

Na medida provisória continua escrito que a ANCINE é vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior mas isto não é verdade. O Decreto 4.858/ 03 (art. 10) a vinculou ao Ministério da Cultura. O Ministério ao qual uma autarquia está vinculada exerce apenas a supervisão sobre ela, como dito no artigo. O Ministério exerce apenas a supervisão sobre a autarquia, já que ela tem autonomia administrativa e financeira.

Clique aqui para ver um artigo de Marcelo Ikeda (ex-Especialista em Regulação da ANCINE) em que ele explica o contexto histórico da criação da ANCINE.

 

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