segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Art. 42 - Funções da CVM nos FUNCINES

Art. 42. Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINES, observadas as disposições desta Medida Provisória e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários comunicará a constituição dos FUNCINES, bem como as respectivas administradoras à ANCINE.


Embora a MP não cite o assunto, a IN 80 da ANCINE trás o papel da ANCINE no que se refere a FUNCINES:

Art. 8º Para a constituição do FUNCINE, o administrador deverá solicitar à ANCINE previamente a aprovação da sua proposta de política de investimento por meio de requerimento instruído com a seguinte documentação: ...


Art. 36 A ANCINE fará análise dos projetos considerando os seguintes fatores:

I – adequação aos objetivos dos FUNCINES listados no artigo 3º [objetivos dos investimentos realizados por meio dos FUNCINES] desta Instrução Normativa;
 II – consonância do projeto com a política de investimento aprovada para o FUNCINE;
 III – coerência entre os objetivos, as estratégias e o plano orçamentário;
 IV – adequação dos contratos às normas, especialmente quanto à divisão de direitos sobre os bens resultantes e seus frutos;
 V – classificação do proponente, nos termos da Instrução Normativa específica, no caso de produção de obras audiovisuais;
 VI – atenção às demais disposições legais, regulamentares e dos atos normativos da ANCINE.




Art. 50 Serão abertas contas-correntes de titularidade do proponente para a movimentação dos recursos dos FUNCINES investidos no projeto (...)

Art. 53 O proponente deverá solicitar à ANCINE a liberação dos recursos da conta de captação por meio da entrega da seguinte documentação: (...)

Art. 54 A liberação dos recursos dos FUNCINES será autorizada pela ANCINE, atendidas as seguintes condições: (...)


Segundo a IN80, a ANCINE realiza também o acompanhamento e prestação de contas dos investimentos dos FUNCINES e os projetos:
CAPÍTULO VI – DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
 SEÇÃO I – DOS INVESTIMENTOS DOS FUNCINES
 SEÇÃO II – DOS PROJETOS





 

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