Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários comunicará a constituição dos FUNCINES, bem como as respectivas administradoras à ANCINE.
Embora a MP não cite o assunto, a IN 80 da ANCINE trás o papel da ANCINE no que se refere a FUNCINES:
Art. 8º Para a constituição do FUNCINE, o administrador deverá solicitar à ANCINE previamente a aprovação da sua proposta de política de investimento por meio de requerimento instruído com a seguinte documentação: ...
Art. 36 A ANCINE fará análise dos projetos considerando os seguintes fatores:
I – adequação aos objetivos dos FUNCINES listados no artigo 3º [objetivos dos investimentos realizados por meio dos FUNCINES] desta Instrução Normativa;
II – consonância do projeto com a política de investimento aprovada para o FUNCINE;
III – coerência entre os objetivos, as estratégias e o plano orçamentário;
IV – adequação dos contratos às normas, especialmente quanto à divisão de direitos sobre os bens resultantes e seus frutos;
V – classificação do proponente, nos termos da Instrução Normativa específica, no caso de produção de obras audiovisuais;
VI – atenção às demais disposições legais, regulamentares e dos atos normativos da ANCINE.
Art. 50 Serão abertas contas-correntes de titularidade do proponente para a movimentação dos recursos dos FUNCINES investidos no projeto (...)
Art. 53 O proponente deverá solicitar à ANCINE a liberação dos recursos da conta de captação por meio da entrega da seguinte documentação: (...)
Art. 54 A liberação dos recursos dos FUNCINES será autorizada pela ANCINE, atendidas as seguintes condições: (...)
CAPÍTULO VI – DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I – DOS INVESTIMENTOS DOS FUNCINES
SEÇÃO II – DOS PROJETOS
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