segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Art. 49 - Alteração na Lei do Audiovisual

Art. 49. O abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trata art. 3° da Lei no 8.685, de 1993 [Lei do audiovisual], aplicar-se-á, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela ANCINE, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 67.
[Para que o investimeto numa obra audiovisual através do Art. 3° da Lei do Audiovisual possa gerar abatimento no IR, o projeto tem que aprovado pela ANCINE.]

Parágrafo único. A opção pelo benefício previsto no caput afasta a incidência do disposto no § 2° do art. 33 desta Medida Provisória [CONDECINE REMESSA (11% da remessa)].

[Muito importante! Caso  a empresa distribuidora estrangeira opte por usar a o art. 3° da Lei do Audiovisual, não terá que pagar a CONDECINE REMESSA.]

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