[Para que o investimeto numa obra audiovisual através do Art. 3° da Lei do Audiovisual possa gerar abatimento no IR, o projeto tem que aprovado pela ANCINE.]
Parágrafo único. A opção pelo benefício previsto no caput afasta a incidência do disposto no § 2° do art. 33 desta Medida Provisória [CONDECINE REMESSA (11% da remessa)].
[Muito importante! Caso a empresa distribuidora estrangeira opte por usar a o art. 3° da Lei do Audiovisual, não terá que pagar a CONDECINE REMESSA.]
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