CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 71. É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes da ANCINE o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.
Parágrafo único. No caso de o dirigente da ANCINE ser sócio-controlador de empresa relacionada com a indústria cinematográfica e videofonográfica, fica a mesma impedida de utilizar-se de recursos públicos ou incentivos fiscais durante o período em que o dirigente estiver no exercício de suas funções.
Art. 72. Ficam criados para exercício na ANCINE os cargos comissionados dispostos no Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 74. O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive por intermédio dos mecanismos de conversão da dívida externa, para o financiamento a empresas e a projetos voltados às atividades de que trata esta Medida Provisória, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central do Brasil serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser fixado por aquele Banco.
Art. 75. Esta Medida Provisória será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 76. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.219, de 4 de setembro de 2001.
Art. 77. Ficam revogados o inciso II do art. 11 do Decreto-Lei no 43, de 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei no 1.900, de 21 de dezembro de 1981, a Lei no 8.401, de 8 de janeiro de 1992, e a Medida Provisória no 2.219, de 4 de setembro de 2001.
Art. 78. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffort
Pedro Parente
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