terça-feira, 2 de outubro de 2012

Art. 40 - CONDECINE reduzido

Art. 40. Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a:

I - 20%, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira;
 [Ao apresentar o Certificado de Produto Brasileiro (CPB), a obra não-publicitária brasileira paga somente 20% do valor da CONDECINE em qualquer segmento de mercado.]
II - 30%, quando se tratar de:
a) obras audiovisuais destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição que sejam exploradas com até 6 cópias;
[As obras audiovisuais, nacionais ou estrangeiras, pagam somente 30% da CONDECINE TÍTULO no segmento "Sala de Exibição" quando explorado com até 6 cópias. Como a lei fala em número de cópias, cria-se um problema ainda não solucionado a partir da proliferação da projeção digital.]
b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do contrato no ANCINE;
[Obras registradas há mais de 20 anos pagam somente 30% do valor da CONDECINE TÍTULO no segmento TV aberta. Desconto útil somente para obras estrangeiras, já que as brasileiras pagam somente 20% de qualquer forma. ]

[OBS.: Os descontos dos incisos I e II não são cumulativos. O filme brasileiro que for explorado com até 6 cópias nos cinemas pagará 20% do valor de CONDECINE (inciso I).]

IV - 10%, quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3° da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine.
[Obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte com custo não superior a R$ 10.000. paga só 10% do valor da CONDECINE TÍTULO.]



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