Art. 24. Os serviços técnicos de cópia e reprodução de matrizes de obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro deverão ser executados em laboratórios instalados no País.
Parágrafo único. As obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras estão dispensadas de copiagem obrigatória no País até o limite de 6 (seis) cópias, bem como seu material de promoção e divulgação nos limites estabelecidos em regulamento.
[A exceção do parágrafo único é feita pensando-se nos filmes de arte. A exigência poderia trazer custos que inviabilizariam a sua entrada nos pequenos circuitos dos quais se inserem.]
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