I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 [Obras não-publicitárias];
O sujeito passivo no caso é o distribuidor.
As referidas alíneas são:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.
II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33[Obras publicitárias];
III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 [empresa que efetua o pagamento ou remessa para o exterior e não a empresa estrangeira a quem os recursos são destinados;]
IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 [prestadoras de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais (incluindo as teles)];
V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32. [Representante da programadora estrangeira no Brasil]
IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 [prestadoras de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais (incluindo as teles)];
V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32. [Representante da programadora estrangeira no Brasil]
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