quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Art. 10 - Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE

Art. 10.  Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE:

I - exercer a representação legal da agência;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III  cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
[O voto do Diretor-Presidente só pode ser vencido se os outros 3 votarem contra, já que seu voto vale por 2.]

V - nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;

VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

VIII - encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;

IX - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

X - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANCINE;

XI - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;

XII - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema;
[Não está em vigor desde o Decreto 4.858/03. A função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema é atualmente exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.]

XIII - exercer outras atividades necessárias à gestão da ANCINE e à implementação das decisões do Conselho Superior do Cinema.

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