segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Art. 55 - Institui a cota de tela

Art. 55. Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.

§ 1° A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.

§ 2° A ANCINE aferirá, semestralmente, o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3° As obras cinematográficas e os telefilmes que forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput.

Regulamentada pela IN 88/ 2010 da ANCINE 

A cota de tela será exigida até 4 de Setembro de 2021. Trata-se de uma reserva de mercado para os filmes nacionais. Existe no Brasil desde a década de 1930.

- Somente salas comerciais precisam cumprir a cota.

- Para efeito da cota só valem obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem. Uma série de TV que vire filme não conta (Ex.: A pedra do reino; O auto da compadecida), já que não é considerada obra cinematográfica devido à sua primeira destinação (Art. 1°, II).


- A cota de tela é determinada anualmente, mas a aferição pela ANCINE é semestral.

- A cota é estipulada através de decreto do Presidente da República, publicado a cada ano. A ANCINE apenas fornece subsídios técnicos para sua definição, mas a cota está sujeita a influências políticas na sua fixação.

- Atualmente, a cota de tela é definida em função do número de salas do complexo cinematográfico.
Ex.: A cota de tela para 2012 é definida pelo Decreto 7.647/11 e determina que os filmes brasileiros têm que ser exibidos durante:
- 28 dias em cinemas com 1 sala.
- 70 dias em cinemas com 2 salas.
- 378 dias em cinemas com 6 salas.
Como pode-se perceber, o número de dias é o somatório de dias em cada sala do complexo separadamente. Assim, se duas salas do complexo estiverem ocupadas com longas brasileiros num mesmo dia, conta-se 2 dias para efeito de cota.

- É possível contabilizar 1/2 dia de cota.
 Ex.: Um cinema com uma sala passa 4 sessões por dia. Duas delas são de filme brasileiro e duas de filme estrangeiro. Nesse caso conta-se 1/2 dia de cota cumprido. Não há fração menor que 1/2 para efeito de cota.

- Além do número de dias, há também um número mínimo de títulos diferentes que o cinema precisa exibir.
Ex.:
- Mínimo de 3 títulos diferentes em cinemas com 1 sala.
- Mínimo de 8 títulos diferentes em cinemas com 6 sala.

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