segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Art. 54 - Institui o PAR

Art. 54. Fica instituído o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra cinematográfica de longa metragem brasileira de produção independente, que será concedido a produtores, distribuidores e exibidores, na forma que dispuser o regulamento.

[É um mecanismo de apoio financeiro à indústria cinematográfica brasileira, que se baseia no desempenho de mercado de empresas brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras de longa-metragem. Os recursos do Prêmio deverão ser utilizados, necessariamente, no fomento das atividades cinematográficas brasileiras, retro-alimentando toda a cadeia produtiva. Os recursos não podem ser investidos na mesma obra e sim em outro projeto. A prestação de contas é obrigatória.

É um fomento direto automático, assim como o "Programa ANCINE de Incentivo à Qualidade" (PAQ). Diz-se que é automático porque o prêmio é dado, sem nenhum critério subjetivo, aos longas metragens que atingirem determinado patamar de renda de bilheteria nas salas de exibição. Todos os que se enquadrarem nos critérios automaticamente recebem o prêmio. É fomento direto porque os recursos são oriundos do orçamento da ANCINE, e não de renúncia fiscal. Se em determinado ano não houver recursos orçamentários previstos para o Prêmio, ele simplesmente não será concedido.

Observar que o critério é, exclusivamente, renda bruta de bilheteria em salas de exibição e não quantidade de público, embora a quantidade de público seja um fator do cálculo do valor da renda (publico X Preço Médio do Ingresso).

Somente empresas brasileiras (produtores, distribuidores ou exibidores) podem receber o Prêmio. Para cada tipo de empresa existe uma regra para conceção do prêmio.

As empresas contempladas devem direcionar o apoio financeiro concedido para novos projetos, conforme a área em que atuam:
As empresas produtoras podem investir em desenvolvimento de projetos, complementação de recursos para filmagem, e/ou finalização. 
As empresas distribuidoras podem destinar os recursos para desenvolvimento de projetos, aquisição de direitos de distribuição com utilização dos recursos na produção da obra, e/ou comercialização de obras já produzidas. 
As empresas exibidoras, por sua vez, podem aportar o valor da premiação em automação de bilheteria, infra-estrutura das salas, complementação de renda para abertura de novas salas, aquisição de equipamentos digitais e/ou projeto de formação de público para o cinema brasileiro.

A IN44/05 da ANCINE regulamenta o PAR.

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