Art. 11. Constituem receitas da ANCINE:
I - Revogado
II - Revogado
III - o produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas atribuições;
IV - Revogado
V - o produto da execução da sua dívida ativa;
VI - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
[Atualmente é a principal fonte de receita.]
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
X - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;
XI - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
XII - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública;
XIII - Revogado
---------------------------
Com a lei 11.437/06 a ANCINE perdeu 4 fontes receitas. Os incisos revogados foram os seguintes:
I - parte do produto da arrecadação da Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de
que trata o Capítulo VI desta Medida Provisória;
[A CONDECINE era a principal fonte de recurso da ANCINE. Garantia a autonomia financeira, já que não dependia de vontade política do governo. Atualmente a CONDECINE vai para o Fundo Nacional de Cultura (FNC) e a maior fonte de receita da ANCINE são as dotações do Orçamento-Geral da União.]
II - até 3% [do FISTEL] dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2 da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, observado o limite máximo anual de trinta milhões de reais;
IV - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos
utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de
infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e
incorporados ao patrimônio da ANCINE, nos termos de decisão judicial;
XIII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de sua competência, não especificadas nos incisos anteriores.
---------------------------------------
---------------------------------------
Dessa forma, a alteração da Lei 11.437/07, se por um lado, pode ser vista como positiva, no sentido de criar um novo mecanismo de fomento para a atividade audiovisual, impulsionando o seu desenvolvimento, criando políticas de promoção da competitividade do produto nacional, por outro lado, pode ser entendido como um enfraquecimento do modelo das agências reguladoras, reduzindo a autonomia financeira da agência, que passa a ficar extremamente vulnerável às ações de contingenciamento do Poder Executivo. Nesse caso, aumentam as possibilidades da chamada “captura” da Agência pelo poder público, já que, por uma ação intempestiva do Governo, a Agência pode ver comprometida sua execução orçamentária, o que poderia provocar uma redução de sua capacidade de execução ou mesmo de fiscalização do setor.
Nenhum comentário:
Postar um comentário