terça-feira, 2 de outubro de 2012

Art. 33. Especificações CONDECINE

Art. 33. A Condecine será devida para cada segmento de mercado, por:

I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:

a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.

[ Os incisos I é sobre a CONDECINE TÍTULO para obras NÃO-Publicitárias]
[Pagamento válido por 5 anos (§ 3o, I deste artigo)]

II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso I a que se destinar;
[ Os incisos I é sobre a CONDECINE TÍTULO para obras Publicitárias]
[Pagamento válido por 12 meses para cada segmento (§ 3o, II deste artigo)]
[ O Anexo I desta MP relaciona 3 tipos de Obras Publicitárias:
- Brasileira
- Brasileira filmada no exterior
- estrangeiras ]

OBS: O mercado publicitário audiovisual, como um todo, foi colocado entre os segmentos de mercado no Art 1 desta MP por definição: 

VI - segmento de mercado
- mercados de salas de exibição
- vídeo doméstico em qualquer suporte
- radiodifusão de sons e imagens
- comunicação eletrônica de massa por assinatura
- mercado publicitário audiovisual  <------
- quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;

Isto é atípico já que todos os outros segmentos são formas em que as obras podem ser exibidas. A CONDECINE é cobrada por segmento de mercado e por isso os legisladores optaram por colocar a publicidade como um segmento à parte para que pudessem ser cobrados por outra tabela sem que propagandas se confundissem com curtas-metragens. O inciso II deste artigo ignora o fato de a publicidade ser também um dos segmentos e diz que o tributo incidirá quando a obra publicitária for exibida em cada segmento, no sentido de forma de exibição. Confusão desnecessária... Podiam ter sido mais claros.

III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.

[ Os incisos III é sobre a CONDECINE TELECOMUNICAÇÕES (incluído pela lei 12.485/ 11). É devido não pela veiculação de obra, mas sim como uma autorização para que as teles possam realizar suas operações.]
[Pagamento feito anualmente até 31 e março (§ 3o, III deste artigo).]
Anexo I da Instrução Normativa 96 de 15 de Dezembro de 2011 traz os valores de CONDECINE TELECOMUNICAÇÕES.

§ 1o A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

§ 2o Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.

§ 3o A Condecine será devida:

I - uma única vez a cada 5 (cinco) anos, para as obras a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
obras NÃO-Publicitárias

II - a cada 12 (doze) meses, para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
obras Publicitárias

III - a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
Serviços de Telecomunicações

§ 4o Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 não presentes no Anexo I desta Medida Provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor.


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