Art. 48. São fontes de recursos dos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória:
I - percentual do produto da arrecadação da Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE;
II - o produto da arrecadação de multas e juros, decorrentes do
descumprimento das normas de financiamento pelos beneficiários dos
recursos do PRODECINE;
III - a remuneração dos financiamentos concedidos;
IV - as doações e outros aportes não especificados;
V - as dotações consignadas nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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