terça-feira, 2 de outubro de 2012

Art. 32 - CONDECINE

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE

Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) terá por fato gerador:

I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas;
 [Trata-se da CONDECINE TÍTULO, já que incide por obra. No caso do segmento "salas de exibição", por exemplo, não importa em quantas salas vai ser exibido no País, o valor é sempre o mesmo. O distribuidor paga um preço fixo, variando apenas de acordo com a duração da obra. Se forem feitas até 6 cópias, o tributo não incidirá sobre a obra no segmento "salas de exibição".]

[A obra vai pagando CONDECINE antes de ser exibida em cada uma das janelas. Para cada janela paga-se um valor. Ao ser paga a CONDECINE para a janela "outros mercados", ela fica válida para todo o conjunto desses mercados (Engloba  internet, aviões, barcas etc).] 

[Não se cobra CONDECINE para exibição em festivais, mesmo que pagos. São considerados eventos sem fins comerciais.]

II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória;
  [Trata-se da CONDECINE TELECOMUNICAÇÕES. O tributo terá como fato gerador a aquisição de equipamentos de telecomunicação, por exemplo. É paga uma vez ao ano. Com a lei 12.485/11, as empresas de telecomunicações passaram a ter direito a distribuir TV por assinatura. Sendo assim, passaram a pagar altas quantias devido a esse tributo.
A IN 96 já indicou os valores a serem pagos pelas empresas de telecomunicações em seu Anexo I.]


III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1o desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.

Mesmo que a publicidade seja transmitida do exterior, terá que pagar a CONDECINE se houver participação de agência de publicidade nacional.

O referido artigo 1o, define "programação internacional:
XIV - programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem;

Parágrafo único. A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
[Trata-se da CONDECINE REMESSA (11% segundo o Art. 33, §2 desta MP). Quando uma produção estrangeira explora o mercado brasileiro e aufere lucro, tem que pagar Imposto de Renda + 11% de CONDECINE REMESSA  . Esse tributo foi criado pelo legislador para não ser usado, já que um artigo posterior da MP (Art. 49, Parágrafo único) afasta a necessidade de pagamento caso o contribuinte tenha determinada conduta. Explico. O Art 3 da Lei 8.685/93 (Lei do Audiovisual) criou o seguinte incentivo fiscal para as empresas estrangeiras ao enviarem remessas ao exterior:
" (...) poderão beneficiar-se de abatimento de 70% do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de:
- obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente 
- co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries."

No entanto, as grandes empresas norte-americanas (majors) não aderiram, por terem um incentivo maior por parte do governo de seu País de origem. Trata-se do Tax Credit, um mecanismo fiscal que faz com que as empresas norte-americanas de alguns ramos da economia (incluindo o ramo de audiovisual) que tenham pago impostos no exterior, deduzam os valores do imposto de renda de suas matrizes. O Tax Credit, porém, não tem aplicação no caso da CONDECINE, já que não é um imposto e sim uma contribuição. Dessa forma o legislador praticamente coagiu as empresas a utilizarem o incentivo da Lei do Audiovisual. As empresas entraram na justiça alegando que isto é uma "chantagem fiscal", já que estavam pagando CONDECINE duas vezes (Título e Remessa), porém perderam a causa. A medida surtiu efeito e aumentou muito a produção audiovisual no Brasil.

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A CONDECINE é um tributo.

 Tipos de tributos:
- Impostos;
- Taxas;
- Contribuições de melhoria;

- Empréstimo compulsório;
- Contribuições Especiais
Também chamadas de contribuições sociais ou parafiscais, estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tributos cuja característica principal é a finalidade (definida na lei que o institui) para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico (CONDECINE é um exemplo), de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública. 

Um comentário:

  1. A CONDECINE REMESSA, criada no parágrafo único, fez efeito imediato. As empresas americanas começaram a utilizar o Art. 3 da Lei do Audiovisual:
    "Foi com esse mecanismo que a HBO investiu, desde 2002, R$ 73 milhões e 311 mil em séries como Mandrake, Alice e Filhos do Carnaval. No mesmo período, a Turner usou R$ 26 millhões e 481 mil de incentivos fiscais em produções no Brasil e a Fox, R$ 18 milhões e 481 mil.
    Preamar, portanto, foi o produto audiovisual que mais arrecadou porque a HBO destinou à série parte dos impostos que pagaria pela remessa de lucros ao exterior. Esses recursos ficam em uma conta vinculada na Ancine. Só podem ser usados com autorização da agência.
    Depois de Preamar, o programa que mais captou dinheiro público foi Família Real, série de TV da Primo Filmes para a Globo. Dirigido ao público infanto-juvenil, o programa teve R$ 2 milhões e 959 mil de recursos do artigo 3A da Lei 8.685/1993."

    http://noticias.r7.com/blogs/daniel-castro/2011/09/26/serie-da-hbo-fica-com-21-da-verba-publica-para-cinema-e-tv/

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