terça-feira, 2 de outubro de 2012

Art. 25 Obrigatoriedade de adaptação de obra publicitaria estrangeira

Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da Condecine, de que trata o art. 32.

Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas por ela expedidas.

[Desde a lei 12.599/12 há a obrigação de adaptação da obra publicitária estrangeira para o português. Antes poderia ser considerada "obra publicitária estrangeira" e simplesmente pagar um CONDECINE alto, sem adaptações.]

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