segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Art. 59. Multa por descumprimento de cota de tela

Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 [Cota de tela] sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.

§ 1° Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo.

§ 2° A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60.

Na conta usa-se apenas a  "renda bruta diária com bilheteria". Não se considerando a renda com bonboniére e veiculção de obras publicitárias, por exemplo.

Ex. de cálculo:
Renda bruta de bilheteria anual: R$ 900.000
Dias de funcionamento da sala no ano: 300
N° de dias de descumprimento da cota: 20
 Renda bruta diária com bilheteria: 900.000 ÷ 300 = 2.000

Multa: (5% da Renda bruta diária com bilheteria) x (n° de dias de descumprimento da cota)
= (2.000 x 0,05) x  20
= 100 x 20
= R$ 2.000
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Exemplo caso não haja como determinar a renda bruta diária com bilheteria (parágrafo 1°):
Consideando os dados do exemplo anterior, caso o complexo tenha 3 salas, por exemplo, a multa será de:
R$ 100 x 3 x 20 =  R$6.000

A multa não pode passar de R$ 2 milhões.

No cálculo da renda bruta de bilheteria deve-se abater os valores dos impostos e direitos autorais que incidirem no valor do ingresso (ECAD). (determinado pelo Decreto 6.590/ 08)


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