quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Art. 1° - Definições


Art. 1°  Para fins desta Medida Provisória entende-se como:

        I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

       II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;
[A forma como foi captado e finalizado importa pouco (ou nada) atualmente para esta conceituação. O que importa é que o lançamento se dê em salas de exibiçãoVídeos podem ser passados para filme 35mm (transfer) e projetados nos cinemas. Com o cinema digital, já é possível projetar vídeos sem necessidade do processo de transfer, fato que diminui muito os custos. Por este motivo a quantidade de documentários brasileiros têm aumentado nos cinemas desde 2007.
O filme precisa ser lançado em circuito comercial e não apenas num festival. Por isso o termo "prioritariamente". Isso não significa que será obrigatoriamente o segmento mais rentável. Significa apenas que a obra foi pensada dentro de um a lógica econômica que a leva a ir passando pela sequencia padrão: Cinema, DVD, TV paga, TV aberta.]

       III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;
[Neste caso a conceituação leva em consideração o suporte físico de captação, não importando o suporte final. Sendo as conceituações feitas baseadas em diferentes critérios, por vezes há ambiguidades ao tentarmos definir uma obra como cinematográfica ou videofonográficas. O que seria uma obra captada em vídeo e passada para 35mm via transfer e lançada nos cinemas??? Outra falha na lei é que existem obras que não se encaixam em nenhum dos dois conceitos por não serem "captados", já nascem digitais como as animações em flash e os jogos eletrônicos. Para todos os efeitos, os jogos ainda não são considerados obras audiovisuais. Não pagam CONDECINE e não podem ser incentivados pelas leis do setor. Mais sobre isso no Art. 28]

[Assim, vemos que "obra audiovisual" divide-se em "obra cinematográfica"  e "obra videofonográfica", conceitos não obrigatoriamente excludentes (até por não serem alíneas do inciso I nesta lei). A partir daqui temos subdivisões.]

        IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, NÃO tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

[O conceito relaciona-se apenas à natureza da empresa produtora, realizadora da obra. Esta definição é importante porque somente as produções independentes podem receber incentivos fiscais federais sob a responsabilidade da ANCINE!

Exemplo prático:
Globo Filmes não é radiodifusora de sons e imagens, mas é ligada à TV globo. Logo, não poderia receber incentivos fiscais em suas obras audiovisuais. No entanto, a lei que definiria o que seriam essas "associações ou vinculos" ainda não existe. Na prática o que ocorre é que somente a empresa que tem a majoritariedade dos direitos patrimoniais da obra não pode ter incentivos fiscais. Sendo assim, a Globo Filmes pode conseguir incentivos se for sócia minoritária numa coprodução junto a uma produtora independente.]

        V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a UM dos seguintes requisitos:

        a) ser produzida por empresa* produtora brasileira, observado o disposto no § 1°, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos;

- Empresa produtora brasileira [Empresário(s) brasileiro ou naturalizado há 10 anos]
- Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos
- 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos;



*Obs: Pessoa física que tenha produzido um filme por conta própria (normalmente curtas) também podem tirar o Certificado de Produto Brasileiro (CPB). Ver art. 25. O produtor tem que ser brasileiro ou naturalizado há 10 anos. No entanto, não é possível captar incentivos fiscais no caso de pessoa física e de empresa em que não conste a atividade de produção de audiovisual em seu objeto social.

Requisitos para Obra Cinematográfica ou Videofonográfica seja considerada Brasileira
Empresa Produtora
Constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta da pessoa que exerce o poder decisório da empresa, de fato e de direito. Esta pessoa pode ser:
- Brasileiros natos
- Brasileiros naturalizados: há mais de 10 anos
(Obra não publicitária - § 1°)
- Brasileiros naturalizados: há mais de 5 anos
(Obra publicitária - § 2°)
Diretor
Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos
Artistas e Técnicos
2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos.


        b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.
[Cada caso é um caso segundo o acordo]

[Brasil tem acordo bilateral com: Alemanha, Argentina, Canadá, Chile, Espanha, França, Índia, Itália, Portugal, Venezuela e Reino Unido.
Tem também o acordo multi-lateral dos países latino-americanos que abrange: Argentina, Brasil, Colômbia, Cuba, Equador, Espanha, México, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.]

        c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil NÃO mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 anos.

Ex.: Filme "Jean Charles" - Coprodução com o Reino Unido quando o Brasil ainda não tinha acordo com o país.

Coprodução com País com o qual o Brasil não tem acordo:
- Empresa estrangeira + Empresa produtora brasileira com no mínimo 40% dos direitos patrimoniais da obra [Empresário(s) brasileiro ou naturalizado há 10 anos]
Diretor de qualquer nacionalidade.
- 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 anos


[Os 2/3 de equipe técnica pode ser qualquer tipo de profissional (produtor executivo, assistente de direção, Diretor de arte, contra-regra). Isto faz com que todos os postos criativos e de decisão da equipe possa ser estrangeira e os cargos subordinados sejam os dos brasileiros. Mesmo assim a obra será considerada brasileira se atender aos 2/3.]

Obs. sobre coproduções internacionais:
1. A obra não necessita ser em português para ser considerada brasileira (tem dupla nacionalidade).
2. As coproduções podem fazer uso de leis de incentivo do Brasil e do País estrangeiro.
3. O filme ganha facilidade de penetração no mercado do Brasil e do País estrangeiro.
4. Existem acordos bilaterais (entre 2 países) e multilaterais (vários países, como o acordo latino-americano)


Obras consideradas brasileiras ou de "dupla nacionalidade" (podem tirar CPB):

Tipos de obra
Obra 100% brasileira

(Art 1, V, a)
Coprodução internacional com país signatário de acordo
(Art 1, V, b)
Coprodução internacional com país não signatário de acordo
(Art 1, V, c)
% mínima de direitos patrimoniais da(s) empresa(s) produtora(s) brasileira(s)
100%
Segundo os termos de cada acordo de coporodução
40%
Diretor
Brasileiro ou residente há 3 anos
Diretor de qualquer nacionalidade
Artistas e técnicos
2/3 brasileiros ou residentes há 5 anos
2/3 brasileiros ou residentes há 3 anos

Cumprindo estes requisitos, a obra estará apta a ser considerada para fins de cota de tela e demais benefícios aos filmes nacionais.

        VI - segmento de mercado [Janelas]: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens (TV aberta), comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV por assinatura), mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas [ex: internet; circuitos fechados em hotéis, ônibus, aviões etc] ;

[O mercado publicitário audiovisual foi colocado entre os segmentos. Isto é atípico já que os outros segmentos são formas que as obras podem ser exibidas. A CONDECINE é cobrada por segmento de mercado e por isso os legisladores optaram por colocar a publicidade como um segmento à parte por ter especificidades na incidência do tributo. Assim não há como um publicitário esperto cadastrar um comercial como curta metragem para pagar menos. No entanto a coisa se complica porque os valores do CONDECINE para publicidade são diferentes em cada "janela".]

        VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a 15 minutos;

        VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a 15 e igual ou inferior a 70 minutos;

        IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a 70 minutos;

A classificação é apenas pela duração da obra (contando com o tempo de créditos):
Curta metragem -   ≤15 min 
Média metragem -   >15 min e ≤70min
Longa metragem -   >70 min


        X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;

        XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo 50 e no máximo 120 minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos [não pode estrear no cinema].

       XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 e no máximo 26 capítulos, com duração máxima de 1.300 minutos;

        XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo, na forma de canais ou de programações isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;

Programadoras: Empresas responsáveis pelos montagem dos canais de programação, seja produzindo ou adquirindo de produtoras. Ex.: Globosat.
As empresas de telecomunicações NÃO podem criar ou adquirir conteúdos e tornarem-se programadoras. Podem apenas ser operadoras, vendendo pacotes com canais e disponibilizando o sinal para o público, como é o caso da Oi TV. (Lei das teles - 12.485/11, art. 6)
Quando a lei diz "quaisquer outros serviços de comunicação", estava prevendo que no futuro as teles poderiam ser programadoras, algo que nunca ocorreu.



        XIV - programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem;
Exemplo de programadoras internacionais: HBO e Turner.

        XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;
Exemplo de programadoras nacionais: Globosat e Amazonsat.

        XVI - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária: aquela cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;

        XVII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos;

Empresa produtora brasileira [Empresário(s) brasileiro ou naturalizado há 5 anos]
Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos
- 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos



        XVIII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior: aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos;

Empresa produtora brasileira [Empresário(s) brasileiro ou naturalizado há 5 anos]
Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos
1/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos


        XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;

        XX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 anos e cuja veiculação esteja restrita a Municípios que totalizem um número máximo de habitantes a ser definido em regulamento; [1 milhão de hab]

Obs.: A obra publicitária pode ser:
- Brasileira de pequena veiculação   (Menor CONDECINE)
- Brasileira                                                        ↓
- Brasileira filmada no exterior                        
- Estrangeira                                     (Maior CONDECINE)

Quanto mais internacionaliza a geração de empregos, mais paga CONDECINE.

        XXI - claquete de identificação: imagem fixa ou em movimento inserida no início da obra cinematográfica ou videofonográfica contendo as informações necessárias à sua identificação, de acordo com o estabelecido em regulamento. [informações ajudam a ANCINE na hora de cobrar os tributos]

        § 1° Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

        § 2° Para os fins do disposto nos incisos XVII, XVIII e XX deste artigo [Obras de Publicidade], entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

Esta lei ressuscita o conceito de "empresa brasileira", mas trazendo novas características. O conceito foi revogado na Constituição Federal (Art. 171) em 1995.

        § 3° Considera-se versão de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, a edição ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, e realizada sob o mesmo contrato de produção.

        § 4°  Para os fins desta Medida Provisória, entende-se por:

I - serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura: serviço de acesso condicionado de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (12.485/11);
Distribuidoras (também conhecidas como Operadoras): Compram o direito de exibir canais e disponibilizam o sinal para consumidores em pacotes. Não se envolvem com o conteúdo dos canais.
Ex.: NET, SKY, Oi TV

II - programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura: empresas programadoras de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Programadoras: Empresas responsáveis pelos montagem dos canais de programação, seja produzindo ou adquirindo de produtoras.
Ex.: Globosat

Art.2 - PNC

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DO CINEMA
[Esta lei CRIA não só a ANCINE, mas também a Política Nacional do Cinema.]

 Art. 2°  A política nacional do cinema terá por base os seguintes princípios gerais:

        I - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional;
[Aqui o legislador deixa claro que o interesse é fazer do cinema uma indústria. O pensamento neoliberal alcançou o cinema brasileiro no governo de Collor (1991).]

        II - garantia da presença de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais nos diversos segmentos de mercado;

        III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa (TV por Assinatura) sob obrigatória e exclusiva responsabilidade, inclusive editorial, de empresas brasileiras, qualificadas na forma desta MP (§ 1 °  do art. 1 °).
[Na verdade o legislador quis dizer "programação e empacotamento", já que pelos conceitos da lei 12.485/11 o distribuidor não tem função editorial alguma.]

        IV - respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.

As atribuições da Política Nacional do Cinema estão divididas entre:
- Conselho Superior de Cinema
ANCINE,

Art. 3 - Conselho Superior de Cinema


CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA


[CUIDADO!! O Decreto 4.858/ 03 modificou esse artigo quase todo e todo o Art 4, mas sem revogá-los formalmente.]


        Art. 3o  Fica criado o Conselho Superior do Cinema. [Isto é tudo que sobrou do artigo na prática.]



O texto abaixo é o Decreto 4.858/03. Na prática ele substitui quase todo os artigo 3 e 4 da MP:


Art. 1 o  O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, criado pelo art. 3 o  da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe:
[O termo "indústria cinematográfica" mostra o caráter desenvolvimentista da lei.]
[O Conselho não é um órgão executivo, mas sim consultivo e deliberativo do setor do audiovisual.]

I - formular a política nacional do cinema;

II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
[O termo "auto-sustentabilidade" também mostra o caráter desenvolvimentista da lei.]

III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica nacional;

IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos anteriores;

V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei;  
[Não foi revogado formalmente, mas caiu em desuso porque, após a lei 11.437/06, todo a arrecadação de CONDECINE vai pro Fundo Setorial do Auiovisual (FSA)]

VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e

VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 2 o  O Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição:

I - Ministros de Estado a seguir indicados:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Justiça;

c) das Relações Exteriores;

d) da Fazenda;

e) da Cultura, que o presidirá;

f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) das Comunicações;

h) da Educação; e

i) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.


II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e

III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

Membros governamentais
Ministros: Justiça; Relações Exteriores; Fazenda; Cultura; Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior; Comunicações; Chefe da Casa Civil e Educação +  Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM)
9 integrantes
Membros não-governamentais
6 representantes do setor audiovisual + 3 representantes da sociedade civil.
9 integrantes


18 integrantes no total


O número de membros do conselho é paritário, isto é, o número de membros governamentais é igual ao número de membros não-governamentais.

§ 1 o  O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.

§ 2 o  O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.

§ 3 o  Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedumdos demais membros.

§ 4 o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

§ 5 o  Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 6 o  A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE.

§ 8 o  Os demais Ministros de Estado, referidos no inciso I, poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho, no caso de ausência ou impedimento.

Art. 3 o  O Conselho poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 4 o  São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões; e

V- aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.

Art. 5 o  A participação nas atividades do Conselho, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 6 o  O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7 o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Ministério da Cultura.

Art. 8 o  Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.

Art. 9 o  As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.

Art. 10. Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 4 - SUPRIMIDO NA PRÁTICA

Suprimido pelo Decreto 4.858/ 03 (na prática)

Art. 5 - Criação da ANCINE

CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Seção I
Dos objetivos e competências


Art. 5 Fica criada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério da Cultura (modificado pelo Decreto 4.858/03), observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória, órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia administrativa e financeira.

§ 1 A Agência terá sede e foro no Distrito Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios regionais.

§ 2 O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério da Cultura supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão, observado o disposto no art. 62.

A Ancine é uma Agência Reguladora atípica já que cuida tanto da regulação como do fomento do seu setor de atuação. As outras agências cuidam apenas do equilíbrio entre governo, setor privado regulado e sociedade civil. 

Na medida provisória continua escrito que a ANCINE é vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior mas isto não é verdade. O Decreto 4.858/ 03 (art. 10) a vinculou ao Ministério da Cultura. O Ministério ao qual uma autarquia está vinculada exerce apenas a supervisão sobre ela, como dito no artigo. O Ministério exerce apenas a supervisão sobre a autarquia, já que ela tem autonomia administrativa e financeira.

Clique aqui para ver um artigo de Marcelo Ikeda (ex-Especialista em Regulação da ANCINE) em que ele explica o contexto histórico da criação da ANCINE.

 

Art. 6 - Objetivos da ANCINE

Art. 6 A ANCINE terá por objetivos:

I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
Promover a língua portuguesa é o que justifica a realização de editais de coprodução como Brasil-Portugal. Este artigo reforça a visão desenvolvimentista do legislador ao usar o termo "desenvolvimento da indústria".


II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;
A ANCINE poderia realizar a integração entre o governo federal, estados e municípios, por exemplo.


III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
Visão desenvolvimentista do legislador ao usar os termos "aumentar a competitividade".

IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;
Atualmente são poucos os países que fazem filmes que se auto sustentam, mesmo entre os chamados "países desenvolvidos". Uma produçaõ auto-sustentável é desejável pela sociedade para que não seja onerada. No entanto isto traz interferências graves à arte. O diretor torna-se refém da lógica do entretenimento, tendo que dar ao público o que ele espera. Obras menos palatáveis e que tragam novas formas de pensar, por exemplo, tendem a ser inibidas. É o caso do mercado norte-americano, onde os blockbusters cheios de efeitos visuais estrondosos atraem grandes públicos muitas vezes tendo roteiros pífios. A auto-sustentabilidade é uma visão desenvolvimentista.
Atentar para o fato de a ANCINE também estar preocupada com a distribuição e exibição das obras, já que o objetivo final da produção é ser vista.

V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;
A "cadeia produtiva" também é uma visão desenvolvimentista.

VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
Atende aos preceitos da Constituição Federal:
CF/88 - Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.


O mercado de audiovisual está muito concentrado no eixo Rio-São Paulo. Este artigo está voltado para a mudança deste paradigma. Fala também sobre o estímulo a produções independentes. Na TV brasileira a produção é quase toda interna, o que causa homogeneização de olhares, opiniões e ideologias. As produções independentes regionais tem potencialidade para trazer a tona as questões mais próximas da sociedade e dar voz a ela.
No entanto, numa visão desenvolvimentista, a concentração da produção num espaço delimitado é benéfica ao ganho de economia de escala (ex.: Hollywood e Bollywood).

VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
A ANCINE deve promover políticas para que as obras produzidas possam ser vistas. A TV alcança 95% dos lares no Brasil. Sendo assim, esta é a principal forma de difusão das obras. Não há como pensar em difundir as obras cinematográficas com políticas apenas para as salas de exibição, já que somente 8% das cidades brasileiras têm cinemas.

VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;
As políticas devem garantir o acesso a obras de diversos países, garantindo assim a pluralidade estética, ideológica etc.

IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
A atuação da ANCINE é em todos os segmentos, não se limitando aos cinemas.

X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
A ANCINE se envolve também com as políticas de ensino das práticas cinematográficas para o fortalecimento do setor. Deve estar atenta também à questão tecnológica para que a legislação possa acompanhas as mudanças. A ANCINE contribuiu, por exemplo, para a elaboração da lei 12.599/ 12. Entre outras coisas, a lei fala sobre facilidades para a modernização de salas de cinema pertencentes ao poder público para que sejam equipadas com projetores digitais. Veja:

Lei 12.599/ 12
"Art. 17.  Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao poder público.

§ 1o  Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:

I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade aos espaços;

II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública;

III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;

IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas; e

V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição. 

§ 2o  As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela lei orçamentária anual.

§ 3o  Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação."
  


XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
A ANCINE tem um setor de fiscalização que, em conjunto com a polícia federal, pode apreender cópias piratas de obras audiovisuais.






Art. 7 - Competências da ANCINE

Art. 7 -  A ANCINE terá as seguintes competências:

I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3;
A ANCINE não formula a Política Nacional do Cinema (cabe ao CSC), apenas executa

II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;

III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;

IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;

V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;

VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

IX - estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
[Mediante Instruções Normativas]

X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;

XI - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;

XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;

XIV - gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;

XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;

XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
[Não se aplica apesar de não ter sido formalmente revogado. Após o Decreto 7000/10, o apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema passa a ser dado pelo Ministério da Cultura.]

XVII - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1o desta Medida Provisória.

XVIII - regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
[Regula e fiscaliza a Cota de Tela da TV por assinatura instituída pela lei 12.485/11]

XIX - elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual;

XX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXI - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

XXII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum;

XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.


Parágrafo único. A organização básica e as competências das unidades da ANCINE serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.


Art. 8 - Estrutura da Ancine

Art. 8  A ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Presidente e três Diretores, com mandatos não coincidentes de quatro anos.

§ 1 Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada e elevado conceito no seu campo de especialidade, escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
[A aprovação pelo Senado ocorre após uma sabatina.]

§ 2 O Diretor-Presidente da ANCINE será escolhido pelo Presidente da República entre os membros da Diretoria Colegiada.

§ 3 Em caso de vaga no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, este será completado por sucessor investido na forma prevista no § 1o deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.

§ 4 Integrarão a estrutura da ANCINE uma Procuradoria-Geral, que a representará em juízo, uma Ouvidoria-Geral e uma Auditoria.

§ 5 A substituição dos dirigentes em seus impedimentos será disciplinada em regulamento.

Art. 9 - Competencias da Diretoria colegiada

Art. 9 -  Compete à Diretoria Colegiada da ANCINE:

I - exercer sua administração;

II - editar normas sobre matérias de sua competência;

III - aprovar seu regimento interno;

IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior de Cinema;

V - deliberar sobre sua proposta de orçamento;

VI - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da Agência;

VII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do seu patrimônio;

VIII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

IX - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria;

X -  autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;

XI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;

Parágrafo único.  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.

Art. 10 - Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE

Art. 10.  Compete ao Diretor-Presidente da ANCINE:

I - exercer a representação legal da agência;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III  cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
[O voto do Diretor-Presidente só pode ser vencido se os outros 3 votarem contra, já que seu voto vale por 2.]

V - nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;

VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

VIII - encaminhar ao órgão supervisor a proposta de orçamento da ANCINE;

IX - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

X - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANCINE;

XI - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;

XII - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema;
[Não está em vigor desde o Decreto 4.858/03. A função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema é atualmente exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.]

XIII - exercer outras atividades necessárias à gestão da ANCINE e à implementação das decisões do Conselho Superior do Cinema.

Art. 11 - Receitas e Patrimônio da ANCINE


Art. 11. Constituem receitas da ANCINE:

I - Revogado

II - Revogado

III - o produto da arrecadação das multas resultantes do exercício de suas atribuições;

IV - Revogado

V - o produto da execução da sua dívida ativa;

VI - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
[Atualmente é a principal fonte de receita.]

VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;

X - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;

XI - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;

XII - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública;


XIII - Revogado

---------------------------
Com a lei 11.437/06 a ANCINE perdeu 4 fontes receitas. Os incisos revogados foram os seguintes:
I - parte do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o Capítulo VI desta Medida Provisória; 
[A CONDECINE era a principal fonte de recurso da ANCINE. Garantia a autonomia financeira, já que não dependia de vontade política do governo. Atualmente a CONDECINE vai para o Fundo Nacional de Cultura (FNC) e a maior fonte de receita da ANCINE são as dotações do Orçamento-Geral da União.]

II - até 3% [do FISTEL] dos recursos a que se referem as alíneas
"c", "d", "e" e "j" do art. 2 da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, observado o limite máximo anual de trinta milhões de reais;
IV - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da ANCINE, nos termos de decisão judicial; 

XIII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de sua competência, não especificadas nos incisos anteriores.
---------------------------------------

Dessa forma, a alteração da Lei 11.437/07, se por um lado, pode ser vista como positiva, no sentido de criar um novo mecanismo de fomento para a atividade audiovisual, impulsionando o seu desenvolvimento, criando políticas de promoção da competitividade do produto nacional, por outro lado, pode ser entendido como um enfraquecimento do modelo das agências reguladoras, reduzindo a autonomia financeira da agência, que passa a ficar extremamente vulnerável às ações de contingenciamento do Poder Executivo. Nesse caso, aumentam as possibilidades da chamada “captura” da Agência pelo poder público, já que, por uma ação intempestiva do Governo, a Agência pode ver comprometida sua execução orçamentária, o que poderia provocar uma redução de sua capacidade de execução ou mesmo de fiscalização do setor.

Art. 12 - Alienação de bens

Art. 12. Fica a ANCINE autorizada a alienar bens móveis ou imóveis do seu patrimônio que não se destinem ao desempenho das funções inerentes à sua missão institucional.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Art. 13 - Limite de empregados

REVOGADO.

Falava que a ANCINE seria composta por um limite de 250 empregados públicos.
(Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)

Art. 14 - Contratação temporária na ANCINE

Art. 14. A ANCINE poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observando-se a legislação em vigor.

Art. 15 - Requisição de servidores

Art. 15. A ANCINE poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a serem exercidas.

Art. 16 - Cria Sistema de Informações e Monitoramento

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA E VIDEOFONOGRÁFICA

Art. 16. Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica, de responsabilidade da ANCINE, podendo para sua elaboração e execução ser conveniada ou contratada entidade ou empresa legalmente constituída.

Art. 17 - Sistema de controle de receitas de bilheteria

Art. 17. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deverá utilizar o sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme definido em regulamento pela ANCINE.
[Até hoje não foi regulamentado e por isso nunca foi colocado em prática.]

Art. 18 - Relatórios à Ancine

Art. 18. As empresas distribuidoras, as programadoras de [TV a cabo] obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massas por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea e do Anexo I desta Medida Provisória, assim como as locadoras de vídeo doméstico e as empresas de exibição, devem fornecer relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas pela exploração delas no período, conforme normas expedidas pela Ancine.

Inicialmente o artigo abrangia somente as salas de exibição. Após a lei 11.437/06 a ANCINE pode solicitar dados a:
- Empresas de exibição
- Distribuidoras
- Programadoras de TV a cabo
- Programadoras de outros mercados (Ex.:Publicitário)
- Locadoras de vídeo doméstico

OBS.: A TV aberta e as Operadoras estão de fora dessa obrigatoriedade.



Art. 19 - Relatório Semestral

Art. 19. As empresa distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas para vídeo, doméstico ou para venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, deverão emitir semestralmente relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras distribuídas no período, número de obras estrangeiras e sua relação, número de cópias distribuídas por título, conforme definido em regulamento, devendo estas informações serem remetidas à ANCINE.
[O artigo foi regulamentado em parte pela IN 64 (somente a parte das distribuidoras; as locadora estão de fora da regulamentação)  ]

Art. 20 - Obrigação de prestar informações (outros mercados)

Art. 20. Poderá ser estabelecida, por lei, a obrigatoriedade de fornecimento periódico de informações sobre veiculação ou difusão de obras cinematográficas e videofonográficas para empresas operantes em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos arts. 18 e 19.
 [ O artigo está falando da TV aberta, já que é o único segmento não abrangido nos artigos 18 e 19. Somente por lei poderá ser exigido que a TV aberta preste informações sobre as obras exibidas.] 

[Como o "mercado publicitário" é considerado como um segmento de mercado à parte, não está excluído da obrigação de prestar informações à Ancine.]

Art. 21 - Marca de identificação do direito autoral

Art. 21. As cópias das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação, exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias deverão conter em seu suporte marca indelével e irremovível com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com todas as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do que trata a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto no 2.894, 22 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. No caso de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias, a marca indelével e irremovível de que trata o caput e nas finalidades ali previstas deverá constar na claquete de identificação.

[Nunca regulamentado]

Art. 22 - Obrigação de registro na Ancine

Art. 22. É obrigatório o registro das empresas de produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único. Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados à atividade cinematográfica ou videofonográfica a empresa deve estar registrada na ANCINE.
[O registro é obrigatório. Regras na Instrução Normativa 91. É gratuito e pode ser feito pelo site da Ancine.]



Art. 23 - Comuinicação de produção estrangeira

Art. 23. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira deverá ser comunicada à ANCINE.

Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, deverão realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a responsável pela produção perante as leis brasileiras.

[A Ancine é quem autoriza a realização da filmagem de obra estrangeira, mediante contrato com produtora brasileira. Dessa forma fica facilitada a entrada de equipamentos de propriedade da empresa estrangeira no País, bem como de mão de obra estrangeira temporária. A empresa brasileira deve atuar como representante nas relações com a Ancine, zelar pelo cumprimento da legislação e pelas questões relativas ao desembaraço alfandegário de equipamentos, dando suporte a empresa estrangeira.]

Art. 24 - Cópias feitas no Brasil obrigatoriamente

Art. 24. Os serviços técnicos de cópia e reprodução de matrizes de obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro deverão ser executados em laboratórios instalados no País.

Parágrafo único. As obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras estão dispensadas de copiagem obrigatória no País até o limite de 6 (seis) cópias, bem como seu material de promoção e divulgação nos limites estabelecidos em regulamento.

[A exceção  do parágrafo único é feita pensando-se nos filmes de arte. A exigência poderia trazer custos que inviabilizariam a sua entrada nos pequenos circuitos dos quais se inserem.]

Art. 25 Obrigatoriedade de adaptação de obra publicitaria estrangeira

Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da Condecine, de que trata o art. 32.

Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas por ela expedidas.

[Desde a lei 12.599/12 há a obrigação de adaptação da obra publicitária estrangeira para o português. Antes poderia ser considerada "obra publicitária estrangeira" e simplesmente pagar um CONDECINE alto, sem adaptações.]

Art. 26 - Obrigatoriedade de depósito legal

Art. 26. A empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal deverá depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação.

 [Obriga o depósito de um cópia para preservação somente no caso de obras que fizeram uso de  recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal. Na prática, a Ancine só faz a exigência para obras que utilizaram recursos públicos federais.]

Art. 27 - Liberação de exibição após 10 anos

Art. 27. As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos públicos ou renúncia fiscal, após decorridos dez anos de sua primeira exibição comercial, poderão ser exibidas em canais educativos mantidos com recursos públicos nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos canais referidos nas alíneas "b" a "g" do inciso I do art. 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e em estabelecimentos públicos de ensino, na forma definida em regulamento, respeitados os contratos existentes


Os canais especificados na Lei 8.977/95, I são :
b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembléia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;

g) um canal comunitário aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;

São os canais "must carry" da TV por assinatura. 

 [ Artigo polêmico. Nunca foi regulamentado. Mesmo que tivesse sido regulamentado, abre a possibilidade de que o contrato exclua essa liberação após 10 anos.]

Art. 28 - Obriga registro do título e CPB

Art. 28. Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o registro do título e o Certificado de Produto Brasileiro - CPB.
[ O registro de título envolve o pagamento da respectiva "CONDECINE título", exceto quando isento (art. 39). Na prática, só se registram as obras que precisam pagar.]

[O CPB é gratuito. Regras na Instrução Normativa 25. Deve ser solicitado antes da primeira exibição pública, mesmo que seja sem fins lucrativos.]

§ 1o No caso de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária brasileira, após a solicitação do registro do título, a mesma poderá ser exibida ou comercializada, devendo ser retirada de exibição ou ser suspensa sua comercialização, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.
[O mercado publicitário tem pressa e por isso a obra pode ir ao ar antes de o título estar aprovado na Ancine. Basta que tenha sido feita a solicitação do registro do título.]

§ 2o As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
[Versões de uma mesma obra com cortes e sem adição de tomadas]



§ 3o As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
[Caso típico é a publicidade de supermercados. Há uma propaganda básica, mas os produtos anunciados variam.]

§ 4o Ultrapassado o limite de que trata o § 2o ou o § 3o, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original.
 

Art. 29 - Apresentação dos contratos

Art. 29. A contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada à ANCINE, previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra, com a comprovação do pagamento da CONDECINE para o segmento de mercado em que a obra venha a ser explorada comercialmente.

Resumindo... Contratação:
- de direitos de exploração comercial;
- de licenciamento;
- produção;
- co-produção;
- exibição;
- distribuição;
- comercialização;
- importação e exportação.

deverá ser informada à ANCINE, previamente à comercialização, exibição ou veiculação da obra;

Parágrafo único. No caso de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, deverá ser enviado à ANCINE, o resumo do contrato firmado entre as partes, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.

Art. 30. Classificação indicativa

Art. 30. Para concessão da classificação etária indicativa de obras cinematográficas e videofonográficas será exigida pelo órgão responsável a comprovação do pagamento da CONDECINE no segmento de mercado a que a classificação etária indicativa se referir.
[A classificação etária indicativa é feita pelo Ministério da Justiça. Como a Ancine não tem convênio com este Ministério, este artigo não tem sido cumprido dessa forma.]

Art. 31 - Revogado

Obrigava que houvesse uma empresa brasileira como intermediária na contratação de programação ou de canais de programação internacional, pelas empresas de TV por assinatura ou TV aberta.

[Revogado]

Art. 32 - CONDECINE

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - CONDECINE

Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) terá por fato gerador:

I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas;
 [Trata-se da CONDECINE TÍTULO, já que incide por obra. No caso do segmento "salas de exibição", por exemplo, não importa em quantas salas vai ser exibido no País, o valor é sempre o mesmo. O distribuidor paga um preço fixo, variando apenas de acordo com a duração da obra. Se forem feitas até 6 cópias, o tributo não incidirá sobre a obra no segmento "salas de exibição".]

[A obra vai pagando CONDECINE antes de ser exibida em cada uma das janelas. Para cada janela paga-se um valor. Ao ser paga a CONDECINE para a janela "outros mercados", ela fica válida para todo o conjunto desses mercados (Engloba  internet, aviões, barcas etc).] 

[Não se cobra CONDECINE para exibição em festivais, mesmo que pagos. São considerados eventos sem fins comerciais.]

II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória;
  [Trata-se da CONDECINE TELECOMUNICAÇÕES. O tributo terá como fato gerador a aquisição de equipamentos de telecomunicação, por exemplo. É paga uma vez ao ano. Com a lei 12.485/11, as empresas de telecomunicações passaram a ter direito a distribuir TV por assinatura. Sendo assim, passaram a pagar altas quantias devido a esse tributo.
A IN 96 já indicou os valores a serem pagos pelas empresas de telecomunicações em seu Anexo I.]


III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1o desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.

Mesmo que a publicidade seja transmitida do exterior, terá que pagar a CONDECINE se houver participação de agência de publicidade nacional.

O referido artigo 1o, define "programação internacional:
XIV - programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem;

Parágrafo único. A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
[Trata-se da CONDECINE REMESSA (11% segundo o Art. 33, §2 desta MP). Quando uma produção estrangeira explora o mercado brasileiro e aufere lucro, tem que pagar Imposto de Renda + 11% de CONDECINE REMESSA  . Esse tributo foi criado pelo legislador para não ser usado, já que um artigo posterior da MP (Art. 49, Parágrafo único) afasta a necessidade de pagamento caso o contribuinte tenha determinada conduta. Explico. O Art 3 da Lei 8.685/93 (Lei do Audiovisual) criou o seguinte incentivo fiscal para as empresas estrangeiras ao enviarem remessas ao exterior:
" (...) poderão beneficiar-se de abatimento de 70% do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de:
- obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente 
- co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries."

No entanto, as grandes empresas norte-americanas (majors) não aderiram, por terem um incentivo maior por parte do governo de seu País de origem. Trata-se do Tax Credit, um mecanismo fiscal que faz com que as empresas norte-americanas de alguns ramos da economia (incluindo o ramo de audiovisual) que tenham pago impostos no exterior, deduzam os valores do imposto de renda de suas matrizes. O Tax Credit, porém, não tem aplicação no caso da CONDECINE, já que não é um imposto e sim uma contribuição. Dessa forma o legislador praticamente coagiu as empresas a utilizarem o incentivo da Lei do Audiovisual. As empresas entraram na justiça alegando que isto é uma "chantagem fiscal", já que estavam pagando CONDECINE duas vezes (Título e Remessa), porém perderam a causa. A medida surtiu efeito e aumentou muito a produção audiovisual no Brasil.

 --------------------------------------------------------------------------
A CONDECINE é um tributo.

 Tipos de tributos:
- Impostos;
- Taxas;
- Contribuições de melhoria;

- Empréstimo compulsório;
- Contribuições Especiais
Também chamadas de contribuições sociais ou parafiscais, estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tributos cuja característica principal é a finalidade (definida na lei que o institui) para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico (CONDECINE é um exemplo), de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública.