terça-feira, 2 de outubro de 2012

Art. 33. Especificações CONDECINE

Art. 33. A Condecine será devida para cada segmento de mercado, por:

I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:

a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.

[ Os incisos I é sobre a CONDECINE TÍTULO para obras NÃO-Publicitárias]
[Pagamento válido por 5 anos (§ 3o, I deste artigo)]

II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso I a que se destinar;
[ Os incisos I é sobre a CONDECINE TÍTULO para obras Publicitárias]
[Pagamento válido por 12 meses para cada segmento (§ 3o, II deste artigo)]
[ O Anexo I desta MP relaciona 3 tipos de Obras Publicitárias:
- Brasileira
- Brasileira filmada no exterior
- estrangeiras ]

OBS: O mercado publicitário audiovisual, como um todo, foi colocado entre os segmentos de mercado no Art 1 desta MP por definição: 

VI - segmento de mercado
- mercados de salas de exibição
- vídeo doméstico em qualquer suporte
- radiodifusão de sons e imagens
- comunicação eletrônica de massa por assinatura
- mercado publicitário audiovisual  <------
- quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;

Isto é atípico já que todos os outros segmentos são formas em que as obras podem ser exibidas. A CONDECINE é cobrada por segmento de mercado e por isso os legisladores optaram por colocar a publicidade como um segmento à parte para que pudessem ser cobrados por outra tabela sem que propagandas se confundissem com curtas-metragens. O inciso II deste artigo ignora o fato de a publicidade ser também um dos segmentos e diz que o tributo incidirá quando a obra publicitária for exibida em cada segmento, no sentido de forma de exibição. Confusão desnecessária... Podiam ter sido mais claros.

III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.

[ Os incisos III é sobre a CONDECINE TELECOMUNICAÇÕES (incluído pela lei 12.485/ 11). É devido não pela veiculação de obra, mas sim como uma autorização para que as teles possam realizar suas operações.]
[Pagamento feito anualmente até 31 e março (§ 3o, III deste artigo).]
Anexo I da Instrução Normativa 96 de 15 de Dezembro de 2011 traz os valores de CONDECINE TELECOMUNICAÇÕES.

§ 1o A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

§ 2o Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.

§ 3o A Condecine será devida:

I - uma única vez a cada 5 (cinco) anos, para as obras a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
obras NÃO-Publicitárias

II - a cada 12 (doze) meses, para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
obras Publicitárias

III - a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
Serviços de Telecomunicações

§ 4o Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 não presentes no Anexo I desta Medida Provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor.


Art. 34. FSA - Destinação do CONDECINE

Art. 34. O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e alocado em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.


Antes da lei 11.437/ 06, a CONDECINE era para ser dividida entre a ANCINE e a SAV, algo que nunca chegou a acontecer de fato. Após esta lei, a CONDECINE passou a ser destinada integralmente para o FSA.

O FSA dispõe de cinco modalidades de aplicação de recursos: 
- crédito;
- investimento em projetos com participação nos resultados;
- participação minoritária em empresas;
- equalização de encargos financeiros;

- apoio financeiro.


OBS.: Fundo Setorial do Audiovisual (FSA)
Fundo público voltado para o financiamento de programas e projetos da indústria audiovisual brasileira. Criado em 2006 pela Lei nº 11.437, está alocado no Fundo Nacional de Cultura e conta com recursos da Condecine (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional) e dotação anual do Governo Federal. Suas diretrizes são definidas por um Comitê Gestor composto por dois representantes do Ministério da Cultura, um da Ancine, um representante da instituição financeira credenciada e dois representantes do setor audiovisual. Cabe ao comitê definir a alocação dos recursos, as áreas prioritárias de atuação, e o plano anual de investimentos. O BNDES é atualmente a instituição responsável pela administração dos recursos (antes era a FINEP). O Fundo pode atuar em todos os setores da indústria por meio de financiamento direto, empréstimos, equalização de taxas de juros, participação em projetos de pesquisa e infra-estrutura, e aquisição de capital de empresas brasileiras.

O FSA começou a operar em 2009 por meio de editais públicos (que serão lançados semestralmente) em quatro linhas de ação:
• Linha A: Produção de longas-metragens para cinema;
• Linha B: Produção de obras audiovisuais para a TV;
• Linha C: Aquisição de direitos de distribuição de longas-metragens;
• Linha D: Comercialização de longas-metragens para cinema.




http://www.filmeb.com.br/portal/html/materia19.php 
https://dagavetaproducoes.wordpress.com/2012/01/10/bndes-e-o-novo-coordenador-financeiro-do-fsa/


Art. 35. Quem paga CONDECINE

Art. 35. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:

I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33 [Obras não-publicitárias];

O sujeito passivo no caso é o distribuidor.
As referidas alíneas são:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.


II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33[Obras publicitárias];

III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32 [empresa que efetua o pagamento ou remessa para o exterior e não a empresa estrangeira a quem os recursos são destinados;]

IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32 [prestadoras de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais (incluindo as teles)];

V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32. [Representante da programadora estrangeira no Brasil]





Art. 36. Quando pagam CONDECINE

Art. 36. A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:

I - na data do registro do título para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura para as programadoras referidas no inciso XV do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em qualquer suporte, conforme Anexo I; [Sala de exibição e vídeo doméstico: paga na data do registro do título]

II - na data do registro do título para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme Anexo I; [TV aberta e outros mercados: paga na data do registro do título]

III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I; [Obras publicitárias: paga na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação.]

IV - na data do registro do título, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional, conforme Anexo I; [Obras nacionais na TV aberta e TV por assinatura: paga na data do registro do título]

V - na data do pagamento, crédito, emprego ou remessa das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32; [Condecine REMESSA: paga na data da remessa.]

VI - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos, conforme Anexo I. [Demais casos (acho que não existem): data da concessão do certificado de classificação indicativa]

VII - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória. [Condecine telecomunicações: a cada ano até o dia 31 de março]

Resumindo:
- Condecine título: paga na data do registro do título.
Exceção:  Obra publicitária pode pagar até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação.
- Condecine Remessa:  paga na data da remessa.
- Condecine Telecomunicações: a cada ano até o dia 31 de março.
- Demais casos (embora ainda não existam): paga na data da concessão do certificado de classificação indicativa.




Art. 37 - Solidariedade do não pagamento da CONDECINE

Art. 37. O não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
[Prevê multa no caso de não pagamento da CONDECINE no prazo estipulado.]

§ 1o A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
[A sala de exibição nunca paga CONDECINE, exceto no caso de exibir uma obra que não tenha pago seu devido CONDECINE. É uma ameaça de sanção que funciona como uma forma de coagir os exibidores a fiscalizarem o pagamento do tributo. A regra vale também para o mercado de TV.]

§ 2o A solidariedade de que trata o § 1o não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do art. 32.
[A solidariedade não se aplica no caso de CONDECINE REMESSA]

Art 38 - Quem arrecada e fiscaliza

Art 38. A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à:

I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32; [CONDECINE REMESSA]

II - ANCINE, nos demais casos. [CONDECINE Título e CONDECINE Telecomunicações]

§ 1º. Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as normas do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
[Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.]

§ 2o A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
[A CONDECINE Telecomunicações pode ser recolhida de forma articulada com a a ANATEL.]

Art. 39 - Isentos da CONDECINE:

Art. 39. São isentos da CONDECINE:
[Geralmente há a incidência do tributo quando há exploração comercial de obra audiovisual, mas existem exceções.]

I - a obra cinematográfica e videofonográfica destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada pela ANCINE;
[Mesmo que seja cobrado ingresso no festival, é possível que não se pague CONDECINE. Porém a isenção só ocorre se a ANCINE autorizar!!]

II - a obra cinematográfica [?!] e videofonográfica jornalística, bem assim os eventos esportivos;
[ O jornalismo e o esporte não pagam CONDECINE já que são considerados informativos e não propriamente comerciais. Documentários pagam o tributo apesar de algumas vezes a diferença ser tênue. Surge aqui uma grande dúvida: o que seria uma "obra cinematográfica jornalística" senão um documentário?]

III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
[As chamadas dos programas e a propagandas de produtos audiovisuais (trailers) não pagam CONDECINE em qualquer meio de exibição, exceto "outros mercados" (internet e Onbus TV, por exemplo) já que não foram citados. Válido para produtos audiovisuais brasileiros ou não, já que a lei não especifica.]
 
IV - as obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias veiculadas em Municípios que totalizem um número de habitantes a ser definido em regulamento [IN 95 da ANCINE];
[Obras publicitárias veiculadas em cidades com até 1 milhão de habitantes de acordo com o último censo do IBGE, não pagam CONDECINE.]

V - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior;
[Como incentivo à divulgação de produções brasileiras no exterior, as obras não pagam CONDECINE para serem exibidas no exterior, tanto na TV como em salas de exibição. A GLobo Internacional, por exemplo, não tem que pagar.]

VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único (Parágrafo 1° - Não é mais único), exceto as obras audiovisuais publicitárias;
[Obras produzidas pelas empresas de TV (abertas ou por assinatura) não pagam CONDECINE quando exibidas em seu próprio segmento de mercado. Assim, uma novela da Globo não paga CONDECINE para ser exibida no segmento TV aberta, mas terá que pagar caso seja exibida no segmento TV por assinatura.]


VII - o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, referentes à programação, conforme definição constante do inciso XV do art. 1o [Programação Nacional];
[Quando uma Programadora Nacional faz uma remessa de rendimentos para o exterior referente a produtos audiovisuais estrangeiros, não paga CONDECINE REMESSA. Paga somente a CONDECINE TÍTULO antes de exibir o filme.
Por exemplo, se o Telecine (canal da Globosat, logo programadora nacional), passar um filme estrangeiro em pay-per-view, não pagará  CONDECINE REMESSA ao enviar dinheiro à distribuidora estrangeira. Pagará somente a CONDECINE TÍTULO referente ao segmento TV por Assinatura.]

VIII - obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente, filantrópico e de propaganda política;
[Não pagam CONDECINE as obras publicitárias brasileiras:
- Benficentes
- Filantrópicas
- Propaganda política.]


IX - as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas na programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1o [Programação internacional], quanto à CONDECINE prevista no inciso I, alínea d do art. 33 [segmento TV por assinatura];
[As programadoras internacionais não pagam CONDECINE TÍTULO, mas pagam CONDECINE REMESSA.]


X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32 [CONDECINE REMESSA], referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, /do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos,/ em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.
[CRIA UM NOVO MECANISMO DE FOMENTO! É MUITO USADO ATUALMENTE!
Resumindo:
A programadora estrangeira de TV por assinatura fica isenta da CONDECINE REMESSA caso opte por aplicar 3% do valor da remessa em produção brasileira independente ou co-produção internacional junto a uma produtora brasileira independente de obra brasileira de qualquer tipo (exceto Obras Seriadas) e em qualquer suporte. Caso não façam esta opção, pagam 11% de CONDECINE REMESSA.  O projeto precisa ser não-publicitário (§ 4°) e aprovado pela ANCINE.
Além de pagar menos CONDECINE, a programadora estrangeira ainda lucra com a parte que lhe cabe dos direitos patrimoniais sobre o produto audiovisual no qual investiu. Notar que está incluída a possibilidade de produção de "Minisséries" mas não "Obras Seriadas", para evitar a produção de novelas com esse incentivo. As programadoras gostam de investir em Minisséries, já que criam mais fidelização de público do que um filme avulso.]

Exemplos de produções que usaram o incentivo:
- Mandrake (Conspiração Filmes/ HBO)
- Filhos do Carnaval (O2 Produções/ HBO)
- Alice (Gullane Filmes/ HBO)
- 9mm: São Paulo (Moonshot Pictures/ FOX)
- Peixonauta (TV Pinguim/ Discovery Kids) 

A Programadora estrangeira tem 270 dias (a partir da data de depósito dos recursos em sua conta de recolhimento) para destinar o dinheiro. Caso não escolha um projeto neste prazo, os 3% vão para o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).(§ 3° deste artigo)

XI - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.
[Isenta da CONDECINE TELECOMUNICAÇÕES estas instituições, apesar de possuirem equipamentos de telecomunicações para exercerem suas funções públicas.]

§ 1° As obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado.
[Obras audiovisuais brasileiras produzidas pelas TVs abertas ou por assinatura pagarão CONDECINE caso sejam exibidas em outros segmentos de mercado. Reforça o inciso VI]

§ 2° Os valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso X do caput deste artigo deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior das importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial em instituição financeira pública, em nome do contribuinte.

§ 3° Os valores não aplicados na forma do inciso X do caput deste artigo, após 270 dias de seu depósito na conta de que trata o § 2o deste artigo, destinar-se-ão ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.

§ 4° Os valores previstos no inciso X do caput deste artigo não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.

§ 5° A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à integralização de pelo menos 50% dos recursos aprovados para a realização do projeto.

§ 6° Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso X do caput deste artigo poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitados a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Ancine para o projeto.
[É permitido acumular incentivos do Art 39, X com os incentivos da: 
- Lei do Audiovisual
- Lei Rouanet 

O produtor tem que entrar com uma contrapartida de pelo menos 5% do orçamento total da obra aprovado pela ANCINE]

XII - as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura.
No segmento TVs por assinatura, quando uma obra publicitária se enquadrar nos fatos geradores contidos nos incisos I e III concomitantemente, pagam a CONDECINE somente uma vez . O texto poderia dar a entender que o pagamento teria de ser feito duas vezes.

Os fatos geradores citados são:

Art. 32. A Condecine terá por fato gerador:

I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; [CONDECINE TÍTULO]

III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1o desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional. [Publicidade transmitida do exterior mas com participação de agência de publicidade nacional]