quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Art. 1° - Definições


Art. 1°  Para fins desta Medida Provisória entende-se como:

        I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

       II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;
[A forma como foi captado e finalizado importa pouco (ou nada) atualmente para esta conceituação. O que importa é que o lançamento se dê em salas de exibiçãoVídeos podem ser passados para filme 35mm (transfer) e projetados nos cinemas. Com o cinema digital, já é possível projetar vídeos sem necessidade do processo de transfer, fato que diminui muito os custos. Por este motivo a quantidade de documentários brasileiros têm aumentado nos cinemas desde 2007.
O filme precisa ser lançado em circuito comercial e não apenas num festival. Por isso o termo "prioritariamente". Isso não significa que será obrigatoriamente o segmento mais rentável. Significa apenas que a obra foi pensada dentro de um a lógica econômica que a leva a ir passando pela sequencia padrão: Cinema, DVD, TV paga, TV aberta.]

       III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;
[Neste caso a conceituação leva em consideração o suporte físico de captação, não importando o suporte final. Sendo as conceituações feitas baseadas em diferentes critérios, por vezes há ambiguidades ao tentarmos definir uma obra como cinematográfica ou videofonográficas. O que seria uma obra captada em vídeo e passada para 35mm via transfer e lançada nos cinemas??? Outra falha na lei é que existem obras que não se encaixam em nenhum dos dois conceitos por não serem "captados", já nascem digitais como as animações em flash e os jogos eletrônicos. Para todos os efeitos, os jogos ainda não são considerados obras audiovisuais. Não pagam CONDECINE e não podem ser incentivados pelas leis do setor. Mais sobre isso no Art. 28]

[Assim, vemos que "obra audiovisual" divide-se em "obra cinematográfica"  e "obra videofonográfica", conceitos não obrigatoriamente excludentes (até por não serem alíneas do inciso I nesta lei). A partir daqui temos subdivisões.]

        IV - obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, NÃO tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

[O conceito relaciona-se apenas à natureza da empresa produtora, realizadora da obra. Esta definição é importante porque somente as produções independentes podem receber incentivos fiscais federais sob a responsabilidade da ANCINE!

Exemplo prático:
Globo Filmes não é radiodifusora de sons e imagens, mas é ligada à TV globo. Logo, não poderia receber incentivos fiscais em suas obras audiovisuais. No entanto, a lei que definiria o que seriam essas "associações ou vinculos" ainda não existe. Na prática o que ocorre é que somente a empresa que tem a majoritariedade dos direitos patrimoniais da obra não pode ter incentivos fiscais. Sendo assim, a Globo Filmes pode conseguir incentivos se for sócia minoritária numa coprodução junto a uma produtora independente.]

        V - obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a UM dos seguintes requisitos:

        a) ser produzida por empresa* produtora brasileira, observado o disposto no § 1°, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos;

- Empresa produtora brasileira [Empresário(s) brasileiro ou naturalizado há 10 anos]
- Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos
- 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos;



*Obs: Pessoa física que tenha produzido um filme por conta própria (normalmente curtas) também podem tirar o Certificado de Produto Brasileiro (CPB). Ver art. 25. O produtor tem que ser brasileiro ou naturalizado há 10 anos. No entanto, não é possível captar incentivos fiscais no caso de pessoa física e de empresa em que não conste a atividade de produção de audiovisual em seu objeto social.

Requisitos para Obra Cinematográfica ou Videofonográfica seja considerada Brasileira
Empresa Produtora
Constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta da pessoa que exerce o poder decisório da empresa, de fato e de direito. Esta pessoa pode ser:
- Brasileiros natos
- Brasileiros naturalizados: há mais de 10 anos
(Obra não publicitária - § 1°)
- Brasileiros naturalizados: há mais de 5 anos
(Obra publicitária - § 2°)
Diretor
Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos
Artistas e Técnicos
2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos.


        b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.
[Cada caso é um caso segundo o acordo]

[Brasil tem acordo bilateral com: Alemanha, Argentina, Canadá, Chile, Espanha, França, Índia, Itália, Portugal, Venezuela e Reino Unido.
Tem também o acordo multi-lateral dos países latino-americanos que abrange: Argentina, Brasil, Colômbia, Cuba, Equador, Espanha, México, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.]

        c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil NÃO mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 anos.

Ex.: Filme "Jean Charles" - Coprodução com o Reino Unido quando o Brasil ainda não tinha acordo com o país.

Coprodução com País com o qual o Brasil não tem acordo:
- Empresa estrangeira + Empresa produtora brasileira com no mínimo 40% dos direitos patrimoniais da obra [Empresário(s) brasileiro ou naturalizado há 10 anos]
Diretor de qualquer nacionalidade.
- 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 anos


[Os 2/3 de equipe técnica pode ser qualquer tipo de profissional (produtor executivo, assistente de direção, Diretor de arte, contra-regra). Isto faz com que todos os postos criativos e de decisão da equipe possa ser estrangeira e os cargos subordinados sejam os dos brasileiros. Mesmo assim a obra será considerada brasileira se atender aos 2/3.]

Obs. sobre coproduções internacionais:
1. A obra não necessita ser em português para ser considerada brasileira (tem dupla nacionalidade).
2. As coproduções podem fazer uso de leis de incentivo do Brasil e do País estrangeiro.
3. O filme ganha facilidade de penetração no mercado do Brasil e do País estrangeiro.
4. Existem acordos bilaterais (entre 2 países) e multilaterais (vários países, como o acordo latino-americano)


Obras consideradas brasileiras ou de "dupla nacionalidade" (podem tirar CPB):

Tipos de obra
Obra 100% brasileira

(Art 1, V, a)
Coprodução internacional com país signatário de acordo
(Art 1, V, b)
Coprodução internacional com país não signatário de acordo
(Art 1, V, c)
% mínima de direitos patrimoniais da(s) empresa(s) produtora(s) brasileira(s)
100%
Segundo os termos de cada acordo de coporodução
40%
Diretor
Brasileiro ou residente há 3 anos
Diretor de qualquer nacionalidade
Artistas e técnicos
2/3 brasileiros ou residentes há 5 anos
2/3 brasileiros ou residentes há 3 anos

Cumprindo estes requisitos, a obra estará apta a ser considerada para fins de cota de tela e demais benefícios aos filmes nacionais.

        VI - segmento de mercado [Janelas]: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens (TV aberta), comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV por assinatura), mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas [ex: internet; circuitos fechados em hotéis, ônibus, aviões etc] ;

[O mercado publicitário audiovisual foi colocado entre os segmentos. Isto é atípico já que os outros segmentos são formas que as obras podem ser exibidas. A CONDECINE é cobrada por segmento de mercado e por isso os legisladores optaram por colocar a publicidade como um segmento à parte por ter especificidades na incidência do tributo. Assim não há como um publicitário esperto cadastrar um comercial como curta metragem para pagar menos. No entanto a coisa se complica porque os valores do CONDECINE para publicidade são diferentes em cada "janela".]

        VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a 15 minutos;

        VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a 15 e igual ou inferior a 70 minutos;

        IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a 70 minutos;

A classificação é apenas pela duração da obra (contando com o tempo de créditos):
Curta metragem -   ≤15 min 
Média metragem -   >15 min e ≤70min
Longa metragem -   >70 min


        X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;

        XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo 50 e no máximo 120 minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos [não pode estrear no cinema].

       XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 e no máximo 26 capítulos, com duração máxima de 1.300 minutos;

        XIII - programadora: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo, na forma de canais ou de programações isoladas, destinado às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;

Programadoras: Empresas responsáveis pelos montagem dos canais de programação, seja produzindo ou adquirindo de produtoras. Ex.: Globosat.
As empresas de telecomunicações NÃO podem criar ou adquirir conteúdos e tornarem-se programadoras. Podem apenas ser operadoras, vendendo pacotes com canais e disponibilizando o sinal para o público, como é o caso da Oi TV. (Lei das teles - 12.485/11, art. 6)
Quando a lei diz "quaisquer outros serviços de comunicação", estava prevendo que no futuro as teles poderiam ser programadoras, algo que nunca ocorreu.



        XIV - programação internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem;
Exemplo de programadoras internacionais: HBO e Turner.

        XV - programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil por empresas sediadas no Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;
Exemplo de programadoras nacionais: Globosat e Amazonsat.

        XVI - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária: aquela cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;

        XVII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos;

Empresa produtora brasileira [Empresário(s) brasileiro ou naturalizado há 5 anos]
Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos
- 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos



        XVIII - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior: aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos;

Empresa produtora brasileira [Empresário(s) brasileiro ou naturalizado há 5 anos]
Diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos
1/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos


        XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;

        XX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 2o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 anos e cuja veiculação esteja restrita a Municípios que totalizem um número máximo de habitantes a ser definido em regulamento; [1 milhão de hab]

Obs.: A obra publicitária pode ser:
- Brasileira de pequena veiculação   (Menor CONDECINE)
- Brasileira                                                        ↓
- Brasileira filmada no exterior                        
- Estrangeira                                     (Maior CONDECINE)

Quanto mais internacionaliza a geração de empregos, mais paga CONDECINE.

        XXI - claquete de identificação: imagem fixa ou em movimento inserida no início da obra cinematográfica ou videofonográfica contendo as informações necessárias à sua identificação, de acordo com o estabelecido em regulamento. [informações ajudam a ANCINE na hora de cobrar os tributos]

        § 1° Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

        § 2° Para os fins do disposto nos incisos XVII, XVIII e XX deste artigo [Obras de Publicidade], entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.

Esta lei ressuscita o conceito de "empresa brasileira", mas trazendo novas características. O conceito foi revogado na Constituição Federal (Art. 171) em 1995.

        § 3° Considera-se versão de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, a edição ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, e realizada sob o mesmo contrato de produção.

        § 4°  Para os fins desta Medida Provisória, entende-se por:

I - serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura: serviço de acesso condicionado de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (12.485/11);
Distribuidoras (também conhecidas como Operadoras): Compram o direito de exibir canais e disponibilizam o sinal para consumidores em pacotes. Não se envolvem com o conteúdo dos canais.
Ex.: NET, SKY, Oi TV

II - programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura: empresas programadoras de que trata a lei específica sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Programadoras: Empresas responsáveis pelos montagem dos canais de programação, seja produzindo ou adquirindo de produtoras.
Ex.: Globosat

Art.2 - PNC

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DO CINEMA
[Esta lei CRIA não só a ANCINE, mas também a Política Nacional do Cinema.]

 Art. 2°  A política nacional do cinema terá por base os seguintes princípios gerais:

        I - promoção da cultura nacional e da língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional;
[Aqui o legislador deixa claro que o interesse é fazer do cinema uma indústria. O pensamento neoliberal alcançou o cinema brasileiro no governo de Collor (1991).]

        II - garantia da presença de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais nos diversos segmentos de mercado;

        III - programação e distribuição de obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de comunicação de massa (TV por Assinatura) sob obrigatória e exclusiva responsabilidade, inclusive editorial, de empresas brasileiras, qualificadas na forma desta MP (§ 1 °  do art. 1 °).
[Na verdade o legislador quis dizer "programação e empacotamento", já que pelos conceitos da lei 12.485/11 o distribuidor não tem função editorial alguma.]

        IV - respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.

As atribuições da Política Nacional do Cinema estão divididas entre:
- Conselho Superior de Cinema
ANCINE,

Art. 3 - Conselho Superior de Cinema


CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA


[CUIDADO!! O Decreto 4.858/ 03 modificou esse artigo quase todo e todo o Art 4, mas sem revogá-los formalmente.]


        Art. 3o  Fica criado o Conselho Superior do Cinema. [Isto é tudo que sobrou do artigo na prática.]



O texto abaixo é o Decreto 4.858/03. Na prática ele substitui quase todo os artigo 3 e 4 da MP:


Art. 1 o  O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, criado pelo art. 3 o  da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe:
[O termo "indústria cinematográfica" mostra o caráter desenvolvimentista da lei.]
[O Conselho não é um órgão executivo, mas sim consultivo e deliberativo do setor do audiovisual.]

I - formular a política nacional do cinema;

II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
[O termo "auto-sustentabilidade" também mostra o caráter desenvolvimentista da lei.]

III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica nacional;

IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos anteriores;

V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei;  
[Não foi revogado formalmente, mas caiu em desuso porque, após a lei 11.437/06, todo a arrecadação de CONDECINE vai pro Fundo Setorial do Auiovisual (FSA)]

VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e

VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 2 o  O Conselho Superior do Cinema passa a ter a seguinte composição:

I - Ministros de Estado a seguir indicados:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Justiça;

c) das Relações Exteriores;

d) da Fazenda;

e) da Cultura, que o presidirá;

f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) das Comunicações;

h) da Educação; e

i) da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.


II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e

III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

Membros governamentais
Ministros: Justiça; Relações Exteriores; Fazenda; Cultura; Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior; Comunicações; Chefe da Casa Civil e Educação +  Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM)
9 integrantes
Membros não-governamentais
6 representantes do setor audiovisual + 3 representantes da sociedade civil.
9 integrantes


18 integrantes no total


O número de membros do conselho é paritário, isto é, o número de membros governamentais é igual ao número de membros não-governamentais.

§ 1 o  O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.

§ 2 o  O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.

§ 3 o  Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedumdos demais membros.

§ 4 o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

§ 5 o  Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 6 o  A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE.

§ 8 o  Os demais Ministros de Estado, referidos no inciso I, poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho, no caso de ausência ou impedimento.

Art. 3 o  O Conselho poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 4 o  São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões; e

V- aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.

Art. 5 o  A participação nas atividades do Conselho, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 6 o  O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7 o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Ministério da Cultura.

Art. 8 o  Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.

Art. 9 o  As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.

Art. 10. Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 4 - SUPRIMIDO NA PRÁTICA

Suprimido pelo Decreto 4.858/ 03 (na prática)

Art. 5 - Criação da ANCINE

CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Seção I
Dos objetivos e competências


Art. 5 Fica criada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério da Cultura (modificado pelo Decreto 4.858/03), observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória, órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia administrativa e financeira.

§ 1 A Agência terá sede e foro no Distrito Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios regionais.

§ 2 O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério da Cultura supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão, observado o disposto no art. 62.

A Ancine é uma Agência Reguladora atípica já que cuida tanto da regulação como do fomento do seu setor de atuação. As outras agências cuidam apenas do equilíbrio entre governo, setor privado regulado e sociedade civil. 

Na medida provisória continua escrito que a ANCINE é vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior mas isto não é verdade. O Decreto 4.858/ 03 (art. 10) a vinculou ao Ministério da Cultura. O Ministério ao qual uma autarquia está vinculada exerce apenas a supervisão sobre ela, como dito no artigo. O Ministério exerce apenas a supervisão sobre a autarquia, já que ela tem autonomia administrativa e financeira.

Clique aqui para ver um artigo de Marcelo Ikeda (ex-Especialista em Regulação da ANCINE) em que ele explica o contexto histórico da criação da ANCINE.

 

Art. 6 - Objetivos da ANCINE

Art. 6 A ANCINE terá por objetivos:

I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
Promover a língua portuguesa é o que justifica a realização de editais de coprodução como Brasil-Portugal. Este artigo reforça a visão desenvolvimentista do legislador ao usar o termo "desenvolvimento da indústria".


II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica;
A ANCINE poderia realizar a integração entre o governo federal, estados e municípios, por exemplo.


III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
Visão desenvolvimentista do legislador ao usar os termos "aumentar a competitividade".

IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras;
Atualmente são poucos os países que fazem filmes que se auto sustentam, mesmo entre os chamados "países desenvolvidos". Uma produçaõ auto-sustentável é desejável pela sociedade para que não seja onerada. No entanto isto traz interferências graves à arte. O diretor torna-se refém da lógica do entretenimento, tendo que dar ao público o que ele espera. Obras menos palatáveis e que tragam novas formas de pensar, por exemplo, tendem a ser inibidas. É o caso do mercado norte-americano, onde os blockbusters cheios de efeitos visuais estrondosos atraem grandes públicos muitas vezes tendo roteiros pífios. A auto-sustentabilidade é uma visão desenvolvimentista.
Atentar para o fato de a ANCINE também estar preocupada com a distribuição e exibição das obras, já que o objetivo final da produção é ser vista.

V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional;
A "cadeia produtiva" também é uma visão desenvolvimentista.

VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
Atende aos preceitos da Constituição Federal:
CF/88 - Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.


O mercado de audiovisual está muito concentrado no eixo Rio-São Paulo. Este artigo está voltado para a mudança deste paradigma. Fala também sobre o estímulo a produções independentes. Na TV brasileira a produção é quase toda interna, o que causa homogeneização de olhares, opiniões e ideologias. As produções independentes regionais tem potencialidade para trazer a tona as questões mais próximas da sociedade e dar voz a ela.
No entanto, numa visão desenvolvimentista, a concentração da produção num espaço delimitado é benéfica ao ganho de economia de escala (ex.: Hollywood e Bollywood).

VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
A ANCINE deve promover políticas para que as obras produzidas possam ser vistas. A TV alcança 95% dos lares no Brasil. Sendo assim, esta é a principal forma de difusão das obras. Não há como pensar em difundir as obras cinematográficas com políticas apenas para as salas de exibição, já que somente 8% das cidades brasileiras têm cinemas.

VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro;
As políticas devem garantir o acesso a obras de diversos países, garantindo assim a pluralidade estética, ideológica etc.

IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
A atuação da ANCINE é em todos os segmentos, não se limitando aos cinemas.

X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
A ANCINE se envolve também com as políticas de ensino das práticas cinematográficas para o fortalecimento do setor. Deve estar atenta também à questão tecnológica para que a legislação possa acompanhas as mudanças. A ANCINE contribuiu, por exemplo, para a elaboração da lei 12.599/ 12. Entre outras coisas, a lei fala sobre facilidades para a modernização de salas de cinema pertencentes ao poder público para que sejam equipadas com projetores digitais. Veja:

Lei 12.599/ 12
"Art. 17.  Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao poder público.

§ 1o  Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:

I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade aos espaços;

II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública;

III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;

IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas; e

V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição. 

§ 2o  As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela lei orçamentária anual.

§ 3o  Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação."
  


XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
A ANCINE tem um setor de fiscalização que, em conjunto com a polícia federal, pode apreender cópias piratas de obras audiovisuais.






Art. 7 - Competências da ANCINE

Art. 7 -  A ANCINE terá as seguintes competências:

I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3;
A ANCINE não formula a Política Nacional do Cinema (cabe ao CSC), apenas executa

II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;

III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;

IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;

V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;

VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

IX - estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
[Mediante Instruções Normativas]

X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;

XI - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;

XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;

XIV - gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;

XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;

XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
[Não se aplica apesar de não ter sido formalmente revogado. Após o Decreto 7000/10, o apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema passa a ser dado pelo Ministério da Cultura.]

XVII - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1o desta Medida Provisória.

XVIII - regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
[Regula e fiscaliza a Cota de Tela da TV por assinatura instituída pela lei 12.485/11]

XIX - elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual;

XX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXI - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

XXII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum;

XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.


Parágrafo único. A organização básica e as competências das unidades da ANCINE serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.